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Menor constrangido será indenizado

Menor constrangido será indenizado

Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas, Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas, Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O menor R., representado por sua mãe, conta que em abril de 2006, estava no Supermercado Assim Ltda olhando os preços dos produtos quando percebeu que um funcionário o seguia. Ele diz que no momento em que colocou a mão no bolso para conferir quanto tinha de dinheiro, foi surpreendido por um funcionário “que disse em voz alta, clara e em bom tom que ele havia furtado produtos do estabelecimento”.
R. disse que, em seguida, foi revistado; e mesmo não tendo sido encontrado com ele qualquer produto furtado, foi expulso do estabelecimento comercial. “Diversas pessoas que se encontravam no supermercado presenciaram a deprimente cena, acreditando houvesse algum furto naquele momento”, destacou.
A mãe de R. conta que após ouvir o relato do filho, dirigiu-se ao supermercado e ouviu do funcionário que “agiu por precaução, visto ser comum a ocorrência de furtos em supermercado praticados por jovens da idade de R.”. A mãe diz que ficou ainda mais “chocada” porque “o funcionário do supermercado ainda teve o disparate de dizer que quando é preto a gente desconfia”.
O Supermercado Assim Ltda alega que R. chegou ao supermercado acompanhado de outro adolescente e que “após longa demora em pesquisar/procurar os produtos que porventura queriam adquirir, um funcionário do supermercado, querendo auxiliá-los, perguntou no que poderia ajudar”.
E acrescenta que R. “sem qualquer razão indagou ao funcionário se este estava pensando que ele queria furtar alguma coisa no estabelecimento, levantando sozinho a própria blusa e saindo em seguida”.
O responsável pelo supermercado ainda afirma que por se tratar de um sábado, depois das 19h, não há que se falar em muitas pessoas/clientes no local – “naquele instante, encontrava-se nas dependências do local tão somente os funcionários”.
O Ministério Público manifestou que o pedido não devia ser acolhido porque entendeu que o ato ilícito não foi devidamente comprovado. Assim também entendeu o magistrado de 1ª Instância que indeferiu o pedido de R.
Mas, a Justiça de 2ª Instância deu provimento ao recurso de apelação. O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata ressalta que não lhe parece crível que “todas as testemunhas – funcionárias – do supermercado, embora não suspeitassem de R., a tudo presenciaram, de forma extremamente idêntica, exatamente no instante da abordagem”.
O desembargador salienta que uma única testemunha relatou melhor os fatos “com riqueza de detalhes, informando acerca da revista feita em R. por um funcionário do supermercado e apontando o exato local dos fatos”. O desembargador ainda observou que “mesmo sendo o supermercado possuidor de câmeras em seu interior que registram a movimentação dos fregueses, essa prova visual não foi produzida nos autos pelo supermercado”.
Com estas observações, entendeu que “a abordagem e a revista sobre um adolescente, menor, desacompanhado do responsável legal e sem a presença de autoridade competente, atenta contra a integridade psíquica e contra a preservação da imagem”. Por isto, condenou o supermercado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
 

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