Tendo em vista a grande repercussão do julgamento do Recurso Especial nº 788.045/RS, o Ministro Castro Filho, que nele atuou como relator, esclareceu que a Terceira Turma do STJ não inovou em nada. Todas as questões decididas no recurso já estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça, há alguns anos, principalmente no que diz respeito à taxa de juro, que pode ser contratada em percentual superior a 12% ao ano, uma vez inexiste lei dispondo em contrário.
Vencida a obrigação, porém, caso inadimplente o devedor, se a instituição financeira optar pela chamada comissão de permanência, esta deverá ter seu percentual calculado com base na taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central, desde que não seja superior àquela avençada no contrato. E, nesse caso, não se poderá cobrar nada mais, seja a título de juros moratórios, multa ou correção monetária.
Quanto à capitalização de juros, também, lembra o Ministro Castro Filho ser antiga a jurisprudência do Tribunal. É ela permitida, na periodicidade mensal, desde que contratada, e nos casos autorizados por lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. E, agora, nos demais casos, por força da Medida Provisória 1963-17, de 2000.
Por fim, esclareceu o Ministro ser igualmente antiga a posição do STJ no que se refere ao lançamento do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito: a instituição credora só não poderá fazê-lo se, oportunamente, o devedor, ao ajuizar pedido de revisão de cláusulas do contrato, por ele entendidas como abusivas, concomitantemente, requerer e obtiver autorização judicial para depositar o valor incontroverso, isto é, que entenda seja o legalmente devido.