seu conteúdo no nosso portal

Motorista de São Paulo é obrigado a participar do programa de rodízio

Motorista de São Paulo é obrigado a participar do programa de rodízio

O motorista A.C.B.M. continuará se submetendo ao programa de restrição ao trânsito de veículos automotores (rodízio) do Município de São Paulo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do motorista de excluir seu veículo do programa de rodízio.

O motorista A.C.B.M. continuará se submetendo ao programa de restrição ao trânsito de veículos automotores (rodízio) do Município de São Paulo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do motorista de excluir seu veículo do programa de rodízio.

O motorista impetrou mandado de segurança contra o ato do município de São Paulo consubstanciado na Lei Municipal 12.490/97 e Decreto Estadual 37.085/97, pedindo a exclusão do seu veículo da obrigatoriedade de submeter-se ao programa de restrição ao trânsito de automotores. A liminar foi indeferida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O município prestou informações argumentando que várias pessoas utilizam seus veículos para se deslocar até o trabalho e demais atividades e que, nos dias de rodízio, adaptam sua rotina para atender aos comandos legais. Portanto, A.C.B.M não se encontra em qualquer situação excepcional a justificar que seja concedida permissão para não cumprir a lei comentada. Além disso, a restrição à circulação é imposta a todos os usuários para a melhoria das condições de tráfego. Após as informações, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem.

Inconformado, o motorista recorreu ao STJ alegando que, às terças-feiras, dia do rodízio, o seu veículo fica proibido de circular no período compreendido entre 7h e 10h e das 17h |às 20h, o que impossibilita o seu deslocamento do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES), no qual leciona, até a capital, para exercer atividade de advogado e, assim, promover o sustento de sua família.

Ao analisar o caso, o relator ministro Luiz Fux ressaltou que o motorista não demonstrou seu direito líquido e certo, qual seja, exclusão de seu veículo do programa de restrição ao trânsito no município de São Paulo. Além disso, sustentou que, para que o autor demonstre efetivamente que o mencionado rodízio impossibilita o seu deslocamento, seria necessária a produção de provas, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.

Segundo o relator, há de se considerar que a atividade engendrada pelo estado atinente à implementação do programa de rodízio no município de São Paulo insere-se na conceituação de poder de polícia, que é a atividade engendrada pelo estado para coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico