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Motorista pagará indenização de 85 mil

Motorista pagará indenização de 85 mil

Assim se manifestou o desembargador José Antônio Braga, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao votar pela manutenção da decisão de primeira instância que condenou M.A.A. a pagar indenização de R$ 85 mil por danos mo

“A quantia de R$ 85 mil seria elevada, sim, para o caso de morte; entretanto, quando uma pessoa é condenada, eternamente, a passar a vida numa cadeira de rodas, a não administrar os seus bens (e a sua própria pessoa) porque, pela irresponsabilidade de um motorista dirigindo na contramão, a vida plena lhe foi retirada, há um preço: se não há custódia (é proibido prender pessoa motorista neste país), há uma conta bancária ou um bolso a suportar a pena, sob o título de danos morais”.

Assim se manifestou o desembargador José Antônio Braga, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao votar pela manutenção da decisão de primeira instância que condenou M.A.A. a pagar indenização de R$ 85 mil por danos morais e R$ 300 por danos materiais ao autor da ação, A.S.S. A ré havia recorrido à segunda instância, questionando a sua culpabilidade e pedindo a redução do valor da indenização.

Em fevereiro de 2004, M.A.A. trafegava pela MG 821, sentido Serra Azul/Mateus Leme, quando, nas proximidades do km 4, após realizar uma curva à direita, atropelou A.S.S., que trafegava com sua bicicleta na pista de rolamento, no mesmo sentido de trânsito. A condutora, nos autos, disse que não conseguiu parar ou desviar a tempo. Em função do acidente, A.S.S., que na época do acidente estava com 37 anos e tinha cinco filhos, sofreu traumatismo craniano, perdendo os movimentos dos membros inferiores e apresentando outras limitações físicas, estando hoje incapaz para o trabalho e interditado.

Alta velocidade

Em seu voto, o desembargador destacou que, nos autos do processo, consta que a motorista trafegava em alta velocidade, segundo relato de testemunhas, e que não teve a cautela de olhar com atenção para os lados, razão pela qual não teria visto o ciclista a tempo de impedir o acidente, restando clara, dessa maneira, a culpabilidade da motorista.

“Cada vez mais fica evidenciado no sistema brasileiro que o cometimento de ilicitude com veículo não gera qualquer punição no âmbito penal. Pode o condutor estar absolutamente errado e, no máximo, prestará serviços (se o fizer), sem se penitenciar pelo seu ato. Por isso, cada vez mais a esfera civil torna-se a seara para demonstrar que lesionar uma pessoa, tornando-a incapacitada para o restante de sua vida, tem um preço alto para quem não sabe bem utilizar o seu automóvel”, observou o desembargador, ao explicar sua decisão.

Além de manter os valores dos danos morais e materiais, o desembargador avaliou recurso da Alfa Seguradora S.A. Em primeira instância, a seguradora havia sido sentenciada a ressarcir a ré M.A.A. em R$ 60 mil, referentes à indenização por danos morais. No entanto, a empresa argumentou que as condições da apólice do contrato firmado entre M.A.A. e a seguradora estabeleciam de forma clara a ausência de responsabilidade quanto à cobertura de danos morais. Avaliando o contrato entre as partes, o desembargador entendeu que, de fato, o pagamento por danos morais não seria obrigação da seguradora.

Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator.

Processo n° 1.0407.07.015425-4/001(1)

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