A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, negou pleito formulado por uma dona de casa que buscava indenização pelos serviços prestados durante a vigência de relacionamento conjugal. A mulher pedia R$ 30 mil por trabalhos domésticos que realizou durante sete anos de convivência com seu ex-companheiro, alegando ainda ter auxiliado, neste período, na administração de um bar de propriedade da família.
O casal vivia em concubinato. Nos autos, a mulher afirma ainda ter abandonado o lar em virtude dos maus tratos que sofria, reclamando também da “mesquinharia” do companheiro em relação as despesas básicas da família. Em suas alegações, o ex-companheiro garantiu ter mantido conduta honesta durante o relacionamento, tratando sua companheira sempre com carinho e respeito. Reclamou, contudo, que a ex-companheira foi irresponsável ao deixar o lar e , com ele, duas crianças que precisou educar e criar. O relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, afrimou inexistir nos autos prova de acréscimo do patrimônio comum durante os anos de concubinato, razão pela qual não restou comprovado o enriquecimento ilícito do homem às custas da ex-companheira. (Apelação Cível 2001022321-0).