Não se aplicam as regras do atual Código Civil brasileiro, relativas ao condomínio para o fim de incidência de multa em 2%, para aluguéis em atraso. Da mesma forma, inaplicáveis disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa disposição, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível interposto contra decisão que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis.
Em 1° grau, foi determinado o despejo do inquilino no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2003 até a data da desocupação do imóvel, com multa de 10% e juros de 1% ao mês e corrigido pelo IGPM, como estabelecido no contrato.
O apelante sustentou que a multa incidente sobre a dívida não acompanha o percentual fixado na Lei 9.298/96, assim como a realidade econômica. Por isso, solicitou o integral provimento do recurso de apelação, a fim de atenuar a multa contratual para 2%.
De acordo com a relatora do processo, Juíza-Convocada ao TJ Ana Beatriz Iser, as regras do novo Código Civil relativas ao condomínio não são aplicadas à dívida de aluguéis. Também não se aplicam as normas do CDC ao contrato de locação, pois este não gera relação de consumo.
Acordam com o voto da relatora os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha. Proc. 70009106204.