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Multa de 2% não se aplica a aluguel em atraso

Multa de 2% não se aplica a aluguel em atraso

Não se aplicam as regras do atual Código Civil brasileiro, relativas ao condomínio para o fim de incidência de multa em 2%, para aluguéis em atraso. Da mesma forma, inaplicáveis disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa disposição, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível interposto contra decisão que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis.

Não se aplicam as regras do atual Código Civil brasileiro, relativas ao condomínio para o fim de incidência de multa em 2%, para aluguéis em atraso. Da mesma forma, inaplicáveis disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa disposição, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível interposto contra decisão que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis.

Em 1° grau, foi determinado o despejo do inquilino no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2003 até a data da desocupação do imóvel, com multa de 10% e juros de 1% ao mês e corrigido pelo IGPM, como estabelecido no contrato.

O apelante sustentou que a multa incidente sobre a dívida não acompanha o percentual fixado na Lei 9.298/96, assim como a realidade econômica. Por isso, solicitou o integral provimento do recurso de apelação, a fim de atenuar a multa contratual para 2%.

De acordo com a relatora do processo, Juíza-Convocada ao TJ Ana Beatriz Iser, as regras do novo Código Civil relativas ao condomínio não são aplicadas à dívida de aluguéis. Também não se aplicam as normas do CDC ao contrato de locação, pois este não gera relação de consumo.

Acordam com o voto da relatora os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha. Proc. 70009106204.

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