O Município de Natal foi obrigado, em primeira e segunda instância, a custear o tratamento de um paciente que necessita do uso de medicamentos controlados, que deverão ser fornecidos mensalmente e enquanto perdurar a prescrição médica.
O usuário do Sistema Único de Saúde, de iniciais C.A. Couto, necessita do uso contínuo de comprimidos como o ZETRON (bupropiona), indicado para o tratamento da depressão aguda e para o tratamento da dependência à nicotina, além do Abilfy (15mg), que age no tratamento da esquizofrenia, cujos sintomas vão desde alucinações até alterações do pensamento e das respostas emotivas.
A condenação inicial partiu da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, mas o Ente Público moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que o direito à saúde “é uma obrigação solidária dos Municípios, Estados e União e que o serviço deve atender a população dentro da realidade financeira do órgão administrativo responsável”.
No entanto, o relator do processo (20080025958), desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou o artigo 198 da Constituição Federal, ao definir que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Segundo o relator, é importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que o Autor pode requerer o custeio dos medicamentos a qualquer um dos Entes Federados. A decisão do TJRN também seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).