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Município deve fornecer protetor solar a paciente com de câncer de pele

Município deve fornecer protetor solar a paciente com de câncer de pele

É responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios garantir a saúde a todos e, portanto, o cidadão pode ajuizar ação contra qualquer um dos entes públicos. Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 12ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença que condenou o Município de Caxias do Sul a fornecer protetor solar à paciente sem recursos, portadora de câncer de pele generalizado.

É responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios garantir a saúde a todos e, portanto, o cidadão pode ajuizar ação contra qualquer um dos entes públicos. Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 12ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença que condenou o Município de Caxias do Sul a fornecer protetor solar à paciente sem recursos, portadora de câncer de pele generalizado.

Em apelação, o Município alegou que o produto não integra sua lista de medicamentos por não se caracterizar como tal, e que não foi feita prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.

A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os Estados e os Municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.

A magistrada considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar.

“No caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa é a relevância da questão”, observou a Desembargadora.

A magistrada fundamentou sua decisão no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

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