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Município obrigado a fornecer medicamento a paciente

Município obrigado a fornecer medicamento a paciente

O Tribunal de Justiça de Goiás por sua 3ª Câmara Cível, seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e deu provimento à apelação cível em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público em favor do jovem T. contra a sentença do juiz Eduardo Siade, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que negou o tratamento médico ao menor, por não considerá-lo hipossuficiente para realizar o tratamento de saúde pelo Sistema Unico de Saúde (SUS). No voto, a desembargadora argumentou, com base no artigo 196, que é dever do Estado garantir ao cidadão tratamento de saúde pública, independentemente de o enfermo apresentar provas de que não tem condições de arcar com o custo para a aquisição de medicamentos.

O Tribunal de Justiça de Goiás por sua 3ª Câmara Cível, seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e deu provimento à apelação cível em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público em favor do jovem T. contra a sentença do juiz Eduardo Siade, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que negou o tratamento médico ao menor, por não considerá-lo hipossuficiente para realizar o tratamento de saúde pelo Sistema Unico de Saúde (SUS). No voto, a desembargadora argumentou, com base no artigo 196, que é dever do Estado garantir ao cidadão tratamento de saúde pública, independentemente de o enfermo apresentar provas de que não tem condições de arcar com o custo para a aquisição de medicamentos.

Ressaltou que a pessoa que dispõe de recursos jamais se submeteria a uma peregrinação como esta, tirando a oportunidade de um terceiro que realmente necessite. Assim, a falta de certidão de hipossuficiência econômica – atestado de pobreza – não pode ser obstáculo para a busca da prestação jurisdicional. Nelma, diante disto, cassou a decisão monocrática. Em suas contra-razões, o MP alegou que o Município de Goiânia tem a obrigação não de atender requisição do Ministério Público, mas as necessidades da pessoa que busca nele a terapêutica quando precisa de tratamento de saúde. Reiterou que o MP pode atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis de todos os cidadãos, indistintamente.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Substituição Processual pelo Ministério Público. Comprovante da Condição de Hipossuficiência. I – Descabida a conclusão do juiz da instância singela, de que mister se faz a comprovação de estado de hipossuficiência do representado, em casos em que o Ministério Público atua como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. II – Determina o artigo 196, da Carta Magna, que é dever do Estado, por seus órgãos de administração, garantir a todos os cidadãos o direito à saúde. III – Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a inicial. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 94.204-2/189 – 200503303075 – 04.04.2006).”

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