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Município terá de indenizar por concessão dupla de jazigo

Município terá de indenizar por concessão dupla de jazigo

O Município de Passo Fundo terá de indenizar viúva que teve o túmulo do marido demolido. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a municipalidade é responsável pela confusão que resultou na dupla venda de terreno em cemitério. Em 1° Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 211,00 equivalente ao que foi gasto com a construção da sepultura, e não reconhecidos os danos morais.

O Município de Passo Fundo terá de indenizar viúva que teve o túmulo do marido demolido. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a municipalidade é responsável pela confusão que resultou na dupla venda de terreno em cemitério. Em 1° Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 211,00 equivalente ao que foi gasto com a construção da sepultura, e não reconhecidos os danos morais.

A autora narrou que recebeu concessão de uso de um jazigo em 1996, quando sepultou o cônjuge no local. Em 2003, foi informada pelo zelador do cemitério que o jazigo não era mais sua propriedade, motivo pelo havia sido destruído para dar lugar a outro.

A viúva apontou o Município como responsável pelo ocorrido, ao permitir que outra pessoa construísse em terreno de sua propriedade, ou, na hipótese de que o túmulo estivesse irregular, pela dupla concessão do local.

Em recurso, o réu alegou culpa exclusiva da autora. Afirmou que ela tinha ciência que o terreno não era seu, pois tinha dimensão e localização diferentes do que constava no alvará de concessão.

O Desembargador Odone Sanguiné, relator, citou parecer do Ministério Público apontando que, por não haver controle da localização das lápides, é possível que o mesmo terreno tenha sido vendido para duas pessoas – mesmo que em dimensões diferentes.

Também foi mencionado depoimento do diretor da divisão de cemitérios, afirmando que não há delimitação de quadras ou lotes, o que torna inviável determinar exatamente o terreno de cada proprietário. Declarou ainda que, no momento em que alguém apresenta alvará para construção, não é verificado se existe outro dono.

O Desembargador conclui que o Município não tomou as providências necessárias para prestar o serviço adequado, e manteve a sentença. Participaram da sessão, em 11/4, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Processo 70018135459 (Mariane Souza de Quadros)

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