O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu pedido de suspensão de liminar ao Estado de Alagoas para impedir a inclusão do nome da candidata Maria Célia Dória dos Santos no resultado final de concurso para agente da polícia civil estadual. A candidata havia reprovado na terceira etapa do concurso, exame psicotécnico, mas conseguiu liminar em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) para ser nomeada e empossada, se sua classificação permitisse.
Segundo o processo, o Estado de Alagoas assegura que de acordo com o edital, o concurso possuía quatro fases (prova objetiva, teste físico, exame psicotécnico e curso de formação policial na Academia da Polícia Civil). O Estado alega que a candidata foi reprovada na terceira etapa e prosseguiu classificada no concurso em virtude de decisão liminar no Tribunal de Justiça alagoano. Ocorre, porém, que o Estado obteve êxito no Tribunal alagoano em pedido de suspensão dessa decisão, mas em novo mandado de segurança a candidata conseguiu liminar para concorrer à vaga do concurso da polícia civil.
Inconformado com o entendimento do TJ-AL, o Estado de Alagoas entrou com pedido de suspensão de segurança no STJ. O Estado sustentou que a decisão de segundo grau poderia causar grave lesão à economia e à ordem administrativa, pois ela tem efeito multiplicador e assegurou a nomeação da candidata que não teve êxito em todas as fases do concurso.
No STJ, o ministro Nilson Naves acolheu o pedido de suspensão de segurança para impedir a execução da liminar concedida pelo TJ-AL. Para tal, o ministro alegou que “já tive oportunidade de apreciar questão análoga referente ao mesmo concurso. No caso em tela, de igual modo, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da extrema medida eleita, tendo em vista que a liminar combatida caracteriza verdadeira ingerência do Poder Judiciário na atuação do Executivo, sobretudo porque existe decisão respaldando a administração (Estado de Alagoas)”.
O presidente do STJ considerou, ainda, que “caso mantida a eficácia da decisão atacada, a economia pública restará malferida, uma vez que existe potencial efeito multiplicador da liminar, evidenciado por cerca de cem outros casos semelhantes”.