Pretensão de reparação civil — A pretensão cujo objeto se traduza na reparação civil se subordina ao prazo prescricional de três anos. Entende-se por reparação civil a providência de natureza indenizatória necessária à recomposição ou reconciliação do patrimônio moral ou material, vitimado por ato ilícito.
A reparação civil decorre de ato ilícito (1), conseqüência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que, simultaneamente, viola direito e causa prejuízo ou dano a outrem, ainda que de natureza moral (2). O ato ilícito também causa desabastecimento no patrimônio moral ou material da pessoa natural ou jurídica, haja vista que, ao produzir o dano, empobrece a vítima.
No entanto, nem sempre o ato ilícito, ao gerar na vítima dano moral ou patrimonial, redunda em avantajamento do patrimônio do agente causador do prejuízo, como acontece, necessariamente, com o enriquecimento sem causa. Ao pretender o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência de ato ilícito, a pessoa cujo patrimônio moral ou material fora desabastecido dispõe do triênio para tecer a pretensão de reparação civil, prazo contado a partir do dia em que se consumou a lesão.
O prazo prescricional de três anos rege o conjunto de todas as pretensões que comporta tutela, em decorrência do ato ilícito (3). Ressalte-se, contudo, que, se pendente de apuração no juízo criminal o fato de que originou ato ilícito, fundamento da pretensão, o prazo prescricional sofre a influência da paralisação, até que sobrevenha a sentença definitiva. (4)
Sob a pendência da sentença criminal definitiva, equação com que se resolvem a existência do fato e a autoria, não correrá a prescrição, situação em decorrência da qual o termo inicial do prazo prescricional se desloca do dia da ocorrência do ilícito para depois do trânsito em julgado da decisão do juízo penal. Também, conforme discorrido na hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem justa causa, a regra prescricional de três anos se aplica às pessoas de direito público interno, protagonistas da relação jurídica, quando o objeto da pretensão de reparação civil resultar de ato ilícito, estejam no pólo ativo ou no pólo passivo da ação judicial.
(1) A caracterização do lícito ou do ilícito é fruto da vontade do legislador, prospectada no arcabouço do laboratório dentro do qual o homem manipula, com ingredientes de política legislativa, as regras com que qualifica ou desqualifica os fatos jurídicos. Tem-se que o lícito ou o ilícito decorre da engenharia jurídica do homem que, por artifício do sistema legal, além de construir a validade ou a invalidade do ato ou negócio jurídico, ao desqualificá-lo ou ao qualificá-lo, o define. O sistema jurídico, ao valorar o comportamento do homem, dosa em estruturas normativas o modelo do tolerável (validade) ou intolerável (invalidade), numa escala de intensidade ou grau de rejeição ao ato ou negócio jurídico: a) nulidade (grau de rejeição ou intolerância total); e b) anulabilidade (grau de rejeição ou intolerância parcial), graduação casuística. A construção do ato ilícito, obra sujeita às circunstâncias histórico-sociais, se inspira em modelo aberto e flexível, de tal sorte que o legislador poderá introduzir no corpo da lei outras causas de nulidade, de anulabilidade e de ilicitude. Os vocábulos ilícito (lícito) e ilegal (legal) encerram, em tese, a mesma sinonímia, inclusive sob a compreensão jurídica. Geralmente, quando se fala que o ato é ilícito se quer dizer, também, ilegal. Assim, ilegalidade e ilicitude têm, abstratamente, a mesma acepção, tanto para o operador do direito quanto para o leigo. Concretamente, há, contudo, sentidos que podem diferenciar o ato ilegal do ato ilícito, conforme se captura no corpo das normas jurídicas. Ato ilícito é um ato ilegal que causa prejuízo a outrem; mas nem todo ato ilegal é ilícito, porque nem todo ato ilegal causa prejuízo moral ou patrimonial a outrem. O ato ilícito, além de ferir um princípio ou preceito legal, produz um resultado que lesiona o patrimônio material ou moral da pessoa, física ou jurídica, atingida pelos seus efeitos. O ato ilícito pressupõe a discrepância, desarmonia, com um princípio ou preceito legal, mas, necessariamente, há de ter, mais do que potencial ofensivo, gerado resultado que se traduz em dano ou prejuízo, com o conseqüente desabastecimento do patrimônio moral ou material da vítima. Assim é que, no ato ilícito, viola-se direito e, também, causa-se dano a outrem. O binômio direito violado e patrimônio lesado é requisito do ato ilícito. Todo ato ilícito é, pois, um ato ilegal. Se não fosse ilegal, não seria ilícito. E é ilícito porque, como se disse, viola o direito e gera dano. O ato ilegal se sujeita ao regime de invalidação; o ato ilícito, raramente. No caso de ato ilegal, é possível a cumulação de pretensões de invalidação com ressarcimento ou reparação; no ato ilícito, geralmente, cabe, conforme a sua natureza, apenas bosquejar a recomposição do patrimônio danificado. O ato ilegal, de regra, é um ato nulo ou anulável.
(2) Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (art. 187, CC).
(3) “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927, CC).
(4) Art. 200 do CC.
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
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