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O prazo prescricional para haver a devolução de lucros ou dividendos

O prazo prescricional para haver a devolução de lucros ou dividendos

Pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição — A regra que estabelece o prazo prescricional de três anos para haver a devolução de lucros ou dividendos, quando hauridos de má-fé (1), exige explorações especiais. Extrai-se a premissa de que a regra se aplica, indistintamente, aos tipos societários (2) que se obrigam, pela lei ou pelo contrato ou pelo estatuto, a distribuir resultados (3), na modalidade de lucro ou de dividendo.

Pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição — A regra que estabelece o prazo prescricional de três anos para haver a devolução de lucros ou dividendos, quando hauridos de má-fé (1), exige explorações especiais. Extrai-se a premissa de que a regra se aplica, indistintamente, aos tipos societários (2) que se obrigam, pela lei ou pelo contrato ou pelo estatuto, a distribuir resultados (3), na modalidade de lucro ou de dividendo.

Portanto, é irrelevante o tipo societário, haja vista que basta o fato de que houve o recebimento de má-fé de lucro ou dividendo para a incidência da norma que estabelece a prescrição da pretensão em três anos. Outra questão que avulta na regra é a de examinar-se o comportamento das partes — sociedade e acionistas ou quotistas — envolvidas no pagamento e no recebimento dos dividendos ou lucros.

Antes, porém, urge o exercício para se identificar as hipóteses segundo as quais se caracteriza o suposto recebimento de lucro ou dividendo de má-fé, conforme a natureza ou o tipo societário. Na hipótese de sociedade por ações ou sociedade em comandita por ações, considera-se direito essencial a participação dos lucros sociais, de tal sorte que nem o estatuto nem a assembléia geral poderão privar os acionistas do recebimento dos resultados da companhia (4).

A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) se encarregou de definir as duas hipóteses que expressam a má-fé no recebimento de dividendos (5), quando forem distribuídos: a) sem o levantamento do balanço; ou b) em desacordo com os resultados do balanço”. (6). Em parêntese, sublinhe-se que, em relação aos demais tipos societários, inexiste regra específica que exemplifique a situação em que se reputa que os lucros foram recebidos pelo quotista de má-fé.

A rigor, o art. 1.009 do Código Civil apenas se limita a prescrever que a distribuição de “lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”.À falta de definição do que venha a ser lucro recebido de má-fé, justifica-se que se tomem emprestadas as duas hipóteses da Lei das S/A — sem o levantamento do balanço e em desacordo com os resultados do balanço —, sem prejuízo da ocorrência de outro artifício na transferência ilícita ou indevida de resultados da sociedade (7).

Também, em relação às sociedades por ações, há expressa disposição segundo a qual os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido (8). A norma que blinda o acionista que percebeu de boa-fé os dividendos contra a obrigação de restituir estimula o questionamento sobre a limitação da regência do inciso VI, §3º, do art. 206 do Código Civil, como se estivesse restrita apenas ao caso em que houve má-fé no recebimento.

Na verdade, o que se deve superar é se ocorre a atração do inciso VI, §3º, do art. 206 do Código Civil, tanto para o caso de pagamento ou de recebimento de lucro ou dividendo de má-fé. A norma fala em recebimento de lucros ou dividendos de má-fé, disposição que sugere a compreensão segundo a qual a incidência do prazo prescricional de três anos de que cuida o inciso VI, §3º, do art. 206 do Código Civil, estaria restrita à hipótese em que o acionista ou quotista tivesse agido em perfídia.

A prevalecer o entendimento, a deslealdade da sociedade no pagamento dos lucros ou dos dividendos, sem a má-fé do acionista ou quotista, seria incapaz de atrair a disposição do triênio prescricional de que trata o inciso VI, §3º, do art. 206 do Código Civil. Sucede, todavia, que, mesmo que houvesse espaço para a imposição de interpretação linear e literal do VI, §3º, do art. 206 do Código Civil, de tal sorte que se advogasse a tese de que somente o recebimento de lucro ou dividendo de má-fé se submeteria ao prazo prescricional de três anos, a pretensão em face de pagamento de má-fé, ilícito ou indevido, se acomodaria na mesma escala temporal.

Por quê? Porque, na condição de pagamento de lucro ou dividendo de má-fé, ocorreria o enriquecimento sem justa causa do credor, ainda que alheio ao fato de que o recebimento carecia de fundamento legal, moldura fática subsumida ao inciso IV, §3º, do art. 206 do Código Civil, com prazo prescricional de três anos. Assinale-se que nem a boa-fé do credor putativo o salvaria da obrigação de restituir a importância do lucro ou do dividendo que recebera indevidamente, posto que se enriquecera sem justa causa (9).

Por último, segundo a lei, a contagem do prazo da prescrição se inicia na data em que ocorrera o ato mediante o qual se deliberara a distribuição do lucro ou do dividendo. A regra é clara! No entanto, merece crítica, posto que a opção do legislador no marco do prazo é inadequada.

A rigor, o prazo deveria começar a fluir da data em que houve o recebimento efetivo do lucro ou do dividendo, momento em que ocorrera o verdadeiro prejuízo. Como nem sempre coincidem as datas em que se delibera e em que se recebe, o descompasso poderá provocar situação insólita: o cumprimento do curso prescricional, deflagrado pelo ato que resolveu pela distribuição, antes do recebimento do lucro ou do dividendo, caso tarde…

(1) O prazo ora disposto no Código Civil não é novo, posto que já fora objeto do art. 287, II, c, da Lei 6.404/76.

(2) Pelo Código Civil, há duas modalidades de sociedades, conforme art. 982 do Código Civil: a) a empresária, aquela cujo objeto consiste no exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e b) a simples, todas as demais. Os tipos societários são: a) sociedade em nome coletivo; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima; e) sociedade em comandita por ações; e f) sociedade cooperativa.

Ressalte-se que as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações têm o capital divido em ações; os demais tipos societários – sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade cooperativa –, em quotas. Há uma diferença apenas jurídica entre lucro e dividendo: lucro é o resultado que as sociedades partilham entre os sócios quotistas; dividendo o resultado que as sociedade distribuem aos acionistas.

(3) Resultados societários traduzem os valores a que os sócios (acionistas ou quotistas) fazem jus, por força da lei ou do contrato social ou estatuto, na modalidade de lucro ou de dividendos, segundo a natureza do tipo da sociedade.

(4) Art. 109, I, da Lei 6.404/76.

(5) Dispõe o art. 201 da Lei 6.404/76 que “A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o §5º do art. 17”. O § 5o do art. 17 tem a seguinte redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001: “Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

(6) Art. 201, §2º da Lei 6.404/76.

(7) O art. 1.059 do Código Civil diz que os “sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”. Certamente, esta regra não exprime a má-fé no recebimento de lucro, constatação que escora a tese de que, a rigor, o Código Civil, no particular, deixa de expressar as situações segundo as quais se caracteriza a má-fé no recebimento de lucros.

(8) Art. 201, §2º da Lei 6.404/76.

(9)Art.884 do CC.

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Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição e da Decadência XLIV

(arts. 189 a 211)

Capítulo I — Da Prescrição

Seção IV — Dos prazos da prescrição (arts. 205 a 206)

Autor:Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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