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O prazo prescricional para o pagamento de letra de câmbio

O prazo prescricional para o pagamento de letra de câmbio

Prazo da prescrição da pretensão para haver o pagamento de letra de câmbio — Considera-se letra de câmbio o título de crédito mediante o qual o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado em favor do tomador. Numa letra de câmbio (1), constam três pessoas: a) o sacador, credor do sacado; b) o sacado, devedor que, ao reconhecer a obrigação ou o encargo, se transforma em aceitante; e c) o beneficiário, pessoa em favor de quem ou à sua ordem o aceitante deve fazer o pagamento (2)..

Prazo da prescrição da pretensão para haver o pagamento de letra de câmbio — Considera-se letra de câmbio o título de crédito mediante o qual o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado em favor do tomador. Numa letra de câmbio (1), constam três pessoas: a) o sacador, credor do sacado; b) o sacado, devedor que, ao reconhecer a obrigação ou o encargo, se transforma em aceitante; e c) o beneficiário, pessoa em favor de quem ou à sua ordem o aceitante deve fazer o pagamento (2)..

A Lei Uniforme estabelece regra expressa em relação ao prazo de prescrição para exigir-se o pagamento da letra de câmbio, disposição jurídica que afasta a incidência do inciso VIII, do § 3º do art. 206 do Código Civil, o qual fixa que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito é de três anos, a contar do vencimento. Os prazos prescricionais tratados na Lei Uniforme são variados, conforme os protagonistas do conflito cambiário.

Por força do art. 70 da Lei Uniforme, os prazos de prescrição da pretensão estão assim definidos: a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio for exigido ao aceitante, a contar do vencimento; b) um ano, em postulação dirigida aos endossantes e do sacador, quando requerida pelo portador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’; c) seis meses, em pretensão em face dos endossantes e do sacador, quando demandados por endossantes, a contar do dia em que o endossante pagou ou em que ele próprio foi acionado.

Prazo da prescrição da pretensão para haver o pagamento de nota promissória — A nota promissória (4) consiste num título de crédito em conformidade com o qual o emitente, devedor, se compromete a pagar, na data inserta no instrumento, ao credor a importância que confessa dever. Como ocorre com a letra de câmbio, a prescrição da pretensão de haver pagamento de uma nota promissória recebe tratamento especial na Lei Uniforme (5). O mesmo desenho jurídico prescricional adotado para a letra de câmbio se aplica à nota promissória, conforme dispõe o art. 77 da Lei Uniforme.

Pretensão do beneficiário ou terceiro prejudicado contra o segurador — O prazo prescricional de três anos se aplica, ainda, ao caso de pretensão do beneficiário ou do terceiro prejudicado a ser deduzida em face do segurador. Recorde-se que, em matéria de seguro, há dois prazos prescricionais: a) de um ano, no caso de pretensão do segurado em face do segurador ou do segurador em face do segurado (5); b) de três anos, na hipótese de pretensão do beneficiário ou do terceiro prejudicado a ser deduzida em face do segurador.

Observe-se que o prazo prescricional de três anos é reservado apenas às hipóteses de pretensão do beneficiário ou do terceiro prejudicado em face do segurador, independentemente da natureza do seguro. Conta-se o prazo prescricional de três anos do dia em que o beneficiário ou o terceiro prejudicado tem ciência do fato gerador da pretensão

Impõe-se salientar que a contagem do prazo prescricional de três anos, se persiste requerimento na esfera extrajudicial, pendente de manifestação da seguradora, somente se deflagra cumprido o ciclo administrativo, mediante a manifestação de deferimento ou indeferimento da postulação e a devida comunicação ao interessado. Por conseguinte, pendente de análise a reclamação extrajudicial, o interessado não pode ser castigado com o decurso do tempo, capaz de tragar-lhe a pretensão pela influência da prescrição, devido à inércia ou procrastinação do devedor da obrigação, o segurador.

O tempo da demora na resposta administrativa não contamina o cômputo do prazo da prescrição. Cuida-se de causa de interrupção (7) da prescrição, a qual elimina o tempo já transcorrido, fato jurídico que provoca o nascimento de outro período prescricional, que se inicia com a ciência da resposta dada pelo segurador.

(1) De acordo com o art. 1º da Lei Uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias, adotada (promulgada) pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, “A letra contém: 1. a palavra ‘letra’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. o nome daquele que deve pagar (sacado); 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8. a assinatura de quem passa a letra (sacador)”.

(2) “A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro” (art. 3º da Lei Uniforme).

(3) Conforme o art. 44 da Lei Uniforme, “A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do art.24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta e pagamento. No caso de suspensão de pagamento do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação”.

(4) O art. 75 da Lei Uniforme diz que a nota promissória deve conter: “1. a denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

(5) O art. 77 da Lei Uniforme dispõe que serão aplicadas à nota promissória as disposições relativas às letras de câmbio, concernentes, entre outras, à prescrição.

(6) Na contagem do prazo prescricional de um ano, a referência do termo inicial se define segundo a natureza jurídica do contrato de seguro: a) seguro de responsabilidade civil (da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que se repara o prejuízo experimentado pelo lesado, com a anuência do segurador); e b) demais seguros (da ciência do fato gerador da pretensão.

(7) A diferença entre a causa interruptiva e a causa suspensiva está no fato de que: a) se há interrupção, o prazo já decorrido não se consuma para efeito de contagem da prescrição, situação por força da qual se abre período completamente novo, sem a interferência ou o cômputo do tempo que transcorreu. Nas causas interruptivas, o tempo transcorrido deixa de existir e não se considera (o tempo prescricional renasce sem passado); b) se há suspensão, somam-se os tempos de fluência: o anterior e o posterior, na computação do prazo prescricional.

Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição e da Decadência XLIX (arts. 189 a 211)

Capítulo I – Da Prescrição

Seção IV — Dos prazos da prescrição

(arts. 205 a 206)

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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