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Operadora de telefonia descumpre contrato e paga indenização

Operadora de telefonia descumpre contrato e paga indenização

Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram manter a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou a operadora de telefonia

Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram manter a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou a operadora de telefonia, TIM Nordeste S.A, ao pagamento de 5 mil reais em indenização por danos morais para o Núcleo de Otorrinolaringologia de Natal que promoveu contra a operadora uma Ação de Revisão de Contrato com Desconstituição de Dívida e Reparação por Dano Moral. A sentença também prevê a baixa da inscrição do autor no Serasa, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
 
A empresa autora da ação alegou que a operadora modificou as regras pactuadas no contrato, especialmente quanto à duração dele, que seria inicialmente de 12 meses para 24 meses. A empresa também reclama que a operadora lhe cobrou fatura em duplicidade e bloqueou as linhas enquanto discutia o fato e que mesmo após o cancelamento do plano a Tim continuou cobrando suposta dívida por rescisão de contrato, juros e multa inexistentes.
 
Para a operadora telefônica o caso não é cabível de indenização por danos morais já que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente sofrido danos de natureza moral, ao contrário, devendo responder por sua exclusiva culpa pela inadimplência relatada.
 
Para o relator Fábio Filgueira, juiz convocado, ficou clara a falha na prestação do serviço, causando dano moral ao autor, na medida em que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos em decorrência dos descumprimentos contratuais, como: cobrança dúplice; não fornecimento dos aparelhos solicitados e garantidos em favor do autor; não aplicabilidade do desconto estabelecido no contrato e por fim, a sua inscrição nos cadastros negativos de crédito em virtude de uma dívida que nunca foi de sua responsabilidade. Diante disso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º grau em todos os termos.
 

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