O Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a Associação Paranaense de Oftalmologia ajuizaram a ação ordinária nº 2005.70.14.001932-7, requerendo ordem judicial para determinar que os optometristas se abstenham da prática de adaptar lentes de contato e realizar exames de refração/testes de visão, bem como não utilizem equipamentos de uso exclusivo de médicos oftalmologistas.
Para a Juíza Federal Substituta Karen Éler Czajkowski, da Vara de União da Vitória, o fato de a legislação brasileira não ter regulamentado a profissão de optometrista não impede seu exercício, sendo necessário, contudo, observar os limites de sua atuação para que não haja a invasão das atribuições exclusivas de outra profissão regulamentada nem se coloque em risco a saúde pública.
Os Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/34, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina, continuam em vigor e, segundo a Juíza Federal, vedam aos optometristas: a instalação de consultório e, via de conseqüência, a realização de consultas; a realização de exames para diagnóstico de problemas visuais; a prescrição, indicação ou aconselhamento do uso de lentes de grau; e a confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica.
Conclui a Juíza Federal que o legislador reservou exclusivamente aos profissionais médicos os atos ligados ao diagnóstico e à correção da função visual. Determinou, portanto, a busca e apreensão dos equipamentos localizados nas dependências do estabelecimento comercial onde os réus desenvolvem seus trabalhos como optometristas, bem como de se absterem da prática de diagnóstico ocular e de prescrição de soluções para correção de doença ou do campo visual (como exames de refração/de vista, indicação do uso de óculos e lentes de contato de grau e adaptação de lentes de contato).