Os originais de recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em cinco dias corridos após o término do prazo recursal. A Súmula 387, ítem III, do Tribunal Superior do Trabalho diz que não são desconsiderados os dias que coincidirem com sábado, domingo ou feriado. Com base nesta determinação, a 3ª Turma do TRT-10ª Região não conheceu recurso interposto pelas Casas Bahia.
O recurso foi encaminhado via fac-símile tempestivamente, ou seja, dentro do prazo recursal estabelecido por lei. No entanto, os originais não foram apresentados no prazo de cinco dias corridos após o término do prazo recursal. De acordo com a relatora do processo, juíza Heloisa Pinto Marques, o “dies a quo” (termo inicial de um prazo) de que trata o artigo 184 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso. Ela explica que a contagem do prazo de cinco dias para apresentação dos originais começa no dia seguinte ao término do prazo recursal, não importando se este cair em dia útil ou não.