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Paciente deve ressarcir hospital, mesmo se inconsciente na hora da internação

Paciente deve ressarcir hospital, mesmo se inconsciente na hora da internação

Mesmo o paciente estando desacordado no momento da internação, ele pode ser responsabilizado pelas despesas hospitalares. Com a decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu sentença de 1º Grau, que havia concluído que não havendo manifestação livre da vontade do internado, o mesmo não pode ser compelido a pagar as prestações relativas a sua baixa.

Mesmo o paciente estando desacordado no momento da internação, ele pode ser responsabilizado pelas despesas hospitalares. Com a decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu sentença de 1º Grau, que havia concluído que não havendo manifestação livre da vontade do internado, o mesmo não pode ser compelido a pagar as prestações relativas a sua baixa.

A apelação foi interposta pelo Hospital de Caridade de Erechim, em ação de cobrança, contra decisão que declarou o réu parte ilegítima em virtude de estar inconsciente no momento da internação. Considerando a hipótese absurda, o apelante alegou que, se assim fosse, para que os hospitais tivessem direito a receber pelo atendimento, deveriam exigir que todo paciente desse entrada em suas instalações conscientes, sob pena de perderem o direito de buscar o devido ressarcimento

A Relatora, Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, afirmou a existência de legitimidade passiva, pois o réu é o titular do direito que se contrapõe àquele afirmado na inicial.

“Por mais que se alargue a compreensão dos fatos que levaram o requerido à internação no hospital autor, e por mais que se imagine a situação crítica então acometida ao paciente, não se vislumbra a ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da ação, com o que indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva”, destacou. “Fosse assim, jamais o interdito poderia ocupar o pólo ativo ou passivo de qualquer ação. Uma coisa é a capacidade para estar em juízo; outra, a legitimidade.”

Participaram do julgamento, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Luiz Ary Vessini de Lima. Proc. 70009177593 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

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