Como deve ser tratado o pagamento tardio do prêmio do seguro quando o risco predeterminado nas cláusulas contratuais vem a ocorrer antes que o mesmo seja realizado? A resposta dada pela lei em vigor, aparentemente, bastaria: diz o artigo 763 do Código Civil que o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio não terá direito à indenização se o sinistro ocorrer antes da purgação. Mas a questão não é tão simples.
Em primeiro lugar, o mencionado artigo 763 não trata de uma extinção do contrato de seguro, mas de uma suspensão da garantia, enquanto subsistente a mora. Além disso, a letra da lei permite supor que se trata, na linguagem jurídica, daquilo que se chama mora ex re, ou seja, aquela que consideramos automaticamente constituída se não paga a dívida líquida e certa no seu vencimento.
Ocorre que a adoção cega desse entendimento pode desencadear problemas muito sérios, não só à pessoa física habitualmente pontual que, ocasionalmente, atrase o pagamento de uma parcela do prêmio, como à empresa envolvida em riscos gigantescos (responsabilidade civil, riscos de engenharia em grandes obras públicas, riscos ambientais etc.), cuja ausência inesperada de cobertura pode provocar quebra com efeitos graves em todo um setor da economia.
Não há dúvida de que o prêmio é obrigação essencial do segurado, necessária para a constituição de um lastro para a operação de seguro. Além de remunerar a seguradora, ele permite a formação das provisões essenciais para que ela possa fazer frente à prestação das garantias com ela contratadas, o que acentua o interesse público nesse domínio.
Um cipoal normativo, editado sob pretexto regulamentar, veio sendo editado ao longo do tempo com o intuito de regular os prazos para pagamento dos prêmios, a forma de suas cobranças e os efeitos dos atrasos. Mas o intento não foi alcançado, tanto que proliferaram decisões judiciais com orientações que variaram desde o acolhimento da resolução do contrato até sua convalidação, deduzindo-se do importe indenizatório a cargo da seguradora o valor do prêmio que não havia sido pago.
É de se observar que a tolerância dos magistrados para com os inadimplentes incentivou, em alguns casos, o comportamento condenável de só se pagar as primeiras parcelas do prêmio e deixar as restantes ao relento, “salvo se o sinistro se realizar”. Outras orientações encaminharam-se para um plano intermediário, onde a suspensão da garantia só poderia se efetivar após regular notificação do segurado que fixasse prazo para pagamento, caracterizando uma mora ex persona, ainda que manifestamente contra o texto da lei.
É que o texto do Código Civil de 2002 (artigo 763 combinado com o artigo 397) acaba estabelecendo que o prêmio do seguro, ao implicar dívida com valor certo e data de vencimento claramente prevista (obrigação positiva e líquida), desencadeia a constituição automática da mora com o não pagamento do prêmio ou de parcela dele na data do vencimento e, conseqüentemente, a suspensão da cobertura, enquanto não efetuado o pagamento tardio.
Assim sendo, a mora do segurado só pode se converter em mora ex persona (constituída mediante prévia notificação) diante de disposição de lei expressa nesse sentido. Ocorre inexistir, por enquanto, para o caso do contrato de seguro, uma norma legal específica que afaste a caracterização da mora ex re nesse particular. Isso provoca, com o devido respeito, a tomada de decisões contra a lei por parte de alguns magistrados com preocupações de cunho social (o que não deixa de ser louvável, em princípio, mas insalubre para o sistema jurídico que passa a ser vulnerado pelo arbítrio judicial).
Felizmente, o PL n° 3.555/2004, primeiro projeto de lei da história brasileira sobre o contrato de seguro, recentemente aprovado no âmbito da Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, vem preencher oportunamente a lacuna, com aptidão para resolver uma série de problemas que decorrem da omissão legislativa.
O artigo 17 do mencionado substitutivo estabelece com clareza que a mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato mediante prévia notificação, salvo convenção em contrário. No que diz respeito à mora relativa à parcela que não seja a primeira, ocorrerá a suspensão da garantia contratual após a notificação do segurado concedendo-lhe prazo para a purgação.
O segurado deverá ser notificado por meio rigorosamente idôneo por onde se lhe faça a advertência de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e que, em não se purgando a mora, a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos por sinistro ocorrido a partir do vencimento original da parcela não paga.
Mais importante, nesse particular, vem a ser a salvaguarda da eficácia externa do contrato pelo mencionado projeto de lei: a suspensão da garantia não afetará direitos dos prejudicados nos seguros de responsabilidade civil, quando o dano for a morte, a invalidez ou a necessidade de tratamento médico-hospitalar, devendo a seguradora indenizar os prejudicados ou seus beneficiários, e agir em regresso contra o segurado inadimplente, se for o caso.
Por mais esse motivo, aguarda-se com ansiedade o advento de uma legislação moderna para o seguro representada pelo referido projeto de lei. Até porque, perdoe-se aqui o uso de metáfora popular, a indigência legal nessa matéria só favorece as raposas que se julgam aptas para cuidar do galinheiro.
AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
Advogado do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS)