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Pagamento de DPVAT depende só da comprovação do acidente

Pagamento de DPVAT depende só da comprovação do acidente

Para o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório de Acidentes Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), quando há invalidez permanente, basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chavez, e negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença do juízo da comarca de Goiânia, que determinou o pagamento de indenização a Cláudio Rosa de Oliveira.

Para o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório de Acidentes Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), quando há invalidez permanente, basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chavez, e negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença do juízo da comarca de Goiânia, que determinou o pagamento de indenização a Cláudio Rosa de Oliveira.

Segundo Leobino, a Lei 6.194/74 já previa as condições necessárias à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório, definindo o valor de 40 vezes o salário mínimo no caso de invalidez permanente. Também estabeleceu que o direito exige apenas a prova do acidente e do dano dele recorrente. O desembargador explicou ainda que a Lei nº 8.441/92 ratificou o entendimento firmado pela lei anterior, de que devem ser contempladas como beneficiárias do DPVAT tanto a vítima de acidente com veículo não identificado, como aquela em que o prêmio em comento não foi pago. “É inconcebível o substrato de que o apelado não tem direito ao recebimento da indenização porque não comprovou o referido pagamento”, afirmou.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação. Ação de Cobrança. DPVAT. Não Apresentação do DUT. Invalidez Total. Valor. 1. A percepção da indenização relativa ao seguro obrigatório acidentário (DPVAT) é direito subordinado à prova, exclusivamente, do acidente e do dano dele decorrente, estando pacificado o entendimento de que a Lei 6.194/74, alterada pela de nº 8.441/92, não exigia a comprovação do pagamento do prêmio do seguro ou a apresentação do respectivo DUT. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais por invalidez total e permanente deve corresponder ao valor de quarenta vezes o do salário mínimo, de acordo com o art. 3º, b, da Lei 6.194/74. 3. É admitida a fixação indenizatória com base em salário mínimo, tal como disposto no art. 3º, b, da Lei 6.196/74, eis que a espécie não foi utilizada como fator de correção monetária, mas meramente como parâmetro para quantificar o montante indenizatório. Apelo Conhecido e Improvido. (Apelação Cível 85867-2/188 – 200500262521).”

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