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Pais são responsabilizados por acidente provocado por filho

Pais são responsabilizados por acidente provocado por filho

Um casal terá que indenizar, em razão de um acidente provocado por seu filho, um menor que perdeu a visão do olho esquerdo, em Caratinga, região Leste de Minas Gerais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales.

Um casal terá que indenizar, em razão de um acidente provocado por seu filho, um menor que perdeu a visão do olho esquerdo, em Caratinga, região Leste de Minas Gerais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales.

Em 19 de maio de 2003, o menor causador do acidente aproximou-se do outro, portando um cabo de borracha com ponta de metal. Ao dar uma chibatada no chão, com o impacto, a ponta de metal se soltou, atingindo diretamente o olho do outro menino.

Atendido em caráter de urgência, o menor foi submetido a duas cirurgias, a primeira em Caratinga, e a segunda, sete dias depois, em Belo Horizonte. Após a realização de exames para a avaliação dos resultados das intervenções, foi constatada a perda irreversível e total da visão esquerda, com redução do olho e conseqüente necessidade do uso de prótese ocular permanente.

Diante da situação, os pais do acidentado resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, invocando a responsabilidade dos pais do autor da agressão. No entanto, o casal contestou, alegando que o filho não agiu propositalmente.

Ao analisar os autos, os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Sérvulo observaram que, se por um lado o menor não agiu dolosamente, com intenção de atingir o colega, por outro, portou-se de forma imprudente e negligente, resultando daí o elemento subjetivo da culpa. De acordo com o Código Civil Brasileiro, os pais cujos filhos menores estão sob sua autoridade e em sua companhia são responsáveis pela reparação civil pelos danos causados a outrem.

“O que os pais reputam ‘fatalidade’ resultante de ‘brincadeiras’ próprias e comuns entre os adolescentes, para mim se apresenta como resultado de conduta temerária, portanto, incapaz de neutralizar os correspondentes efeitos danosos”, disse o relator.

Dentro dessa linha de raciocínio, os desembargadores condenaram os pais do menor que causou o acidente a indenizar o menino agredido (representado por sua mãe), por danos materiais, com a importância de R$9.958,99, e por danos morais, com o valor de R$10.000,00, além de lucros cessantes a serem fixados em liquidação por arbitramento. Os juros deverão incidir a partir de 19 de maio de 2003, data do acidente.

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