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Para TJ, exame ocular é restrito a oftalmologista

Para TJ, exame ocular é restrito a oftalmologista

Exame de acuidade visual com a finalidade de prescrever óculos ou lentes adequadas não pode ser feito por técnico em optometria, somente pelo médico oftalmologista. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação interposta por Tosta e Souza Ltda contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Firminópolis, que determinou a proibição dos técnicos em optometria do referido laboratório de realizarem exames oculares em pacientes e manteve as multas impostas ao estabelecimento pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Goiás.

Exame de acuidade visual com a finalidade de prescrever óculos ou lentes adequadas não pode ser feito por técnico em optometria, somente pelo médico oftalmologista. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação interposta por Tosta e Souza Ltda contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Firminópolis, que determinou a proibição dos técnicos em optometria do referido laboratório de realizarem exames oculares em pacientes e manteve as multas impostas ao estabelecimento pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Goiás.

Ao apreciar recurso interposto pelo laboratório, Carlos Escher explicou que o entendimento do apelante de que não existe ordenamento jurídico que disponha ser somente o oftalmologista capacitado para cuidar da visão é equivocado, já que, embora a atividade de optometria seja reconhecidamente lícita, não significa que o técnico dessa atividade esteja habilitado ou autorizado a proceder exame de acuidade visual. Ressaltou que, apesar de o Ministério do Trabalho autorizar que tais profissionais possam até emitir pareceres óptico-optométricos, isso não permite que possam realizar consultas e prescrever óculos a partir de exames oculares, mesmo praticados em clientes do estabelecimento. “Ao técnico em optometria compete fazer a adaptação da prescrição médica ao material a ser utilizado pelo paciente, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 24.492/34”, esclareceu.

Carlos Escher lembrou ainda que o artigo 39 do Decreto nº 20.931/32, que disciplina a atividade do óptico-optométrico, seja em estabelecimentos plenos ou básicos, dispõe que “é vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos”. “É evidente que a atividade do técnico em referência deve ser sempre precedida da atuação do médico oftalmologista”, afirmou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação Declaratória. Técnico em Optometria. Exame de Acuidade Visual. 1 – A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros, sem a prévia consulta ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por contarariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos. 2 – A verba advocatícia, em causas em que não há condenação, embora não precise estar adstrita aos limites legais estabelecidos pela lei processual civil, deve ser estipulada seguindo so parâmetros previstos pelas alíneas do parágrafo 4º do artigo 20 do referido código, o que impede a sua fixação em montante irrisório. 1º apelo improvido. 2º apelo provido”. Ap. Cív. nº 91.489-3/188 (200501862891), de Firminópolis. Acórdão de 16.2.06.

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