O pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o propósito de anular os efeitos da decisão que equipara as agências de correio dos tipos I (ACCI) e franqueadas (AFCs) será analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF). Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar e sentença por este ser fundamentado em matéria constitucional, portanto de competência da Corte Suprema.
No caso, a Associação Brasileira do Permissionários e Consumidores do Correio (ABRAPECO) ajuizou ação revisional de contrato combinada com repetição de indébito contra a ECT perante o Juízo Federal de 1º Grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (antecipa os efeitos da decisão).
Inconformada, a Abrapeco interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Desembargador relator deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a equiparação das agências de correio tipo I (ACCI) associadas à agravante com as agências franqueadas (AFCs) no que se refere aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios.
Daí o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela ECT perante o STJ com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, sob alegação de grave lesão à economia e à ordem públicas. Sustentou que é evidente o seu abalo financeiro, visto que terá de repassar um percentual bem maior do que o previsto contratualmente.
A ECT afirma, ainda, que os dois tipos de agência de correios – AFC e ACCI – são completamente distintos e apresentou planilha de custos a fim de demonstrar essa diferença. Alega flagrante ofensa aos artigos 3º, 40, 41, 54 e 55 da Lei 8.666/93 e ao artigo 37 da Constituição Federal. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador com a decisão contestada.
O ministro Barros de Monteiro explicou que de, acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.08/90, a competência da presidência do STJ para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público se restringe àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese que deve ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional pois envolve a aplicação do artigo 170 da Constituição Federal. Além disso, a ECT sustenta, neste incidente, ofensa ao artigo 37 da Constituição. Assim, negou seguimento ao pedido e determinou, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao STF.