seu conteúdo no nosso portal

Pedido de suspensão de liminar proposto pela ECT deverá ser analisado pelo STF

Pedido de suspensão de liminar proposto pela ECT deverá ser analisado pelo STF

O pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o propósito de anular os efeitos da decisão que equipara as agências de correio dos tipos I (ACCI) e franqueadas (AFCs) será analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF).

O pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o propósito de anular os efeitos da decisão que equipara as agências de correio dos tipos I (ACCI) e franqueadas (AFCs) será analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF). Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar e sentença por este ser fundamentado em matéria constitucional, portanto de competência da Corte Suprema.

No caso, a Associação Brasileira do Permissionários e Consumidores do Correio (ABRAPECO) ajuizou ação revisional de contrato combinada com repetição de indébito contra a ECT perante o Juízo Federal de 1º Grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (antecipa os efeitos da decisão).

Inconformada, a Abrapeco interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Desembargador relator deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a equiparação das agências de correio tipo I (ACCI) associadas à agravante com as agências franqueadas (AFCs) no que se refere aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios.

Daí o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela ECT perante o STJ com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, sob alegação de grave lesão à economia e à ordem públicas. Sustentou que é evidente o seu abalo financeiro, visto que terá de repassar um percentual bem maior do que o previsto contratualmente.

A ECT afirma, ainda, que os dois tipos de agência de correios – AFC e ACCI – são completamente distintos e apresentou planilha de custos a fim de demonstrar essa diferença. Alega flagrante ofensa aos artigos 3º, 40, 41, 54 e 55 da Lei 8.666/93 e ao artigo 37 da Constituição Federal. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador com a decisão contestada.

O ministro Barros de Monteiro explicou que de, acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.08/90, a competência da presidência do STJ para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público se restringe àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese que deve ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional pois envolve a aplicação do artigo 170 da Constituição Federal. Além disso, a ECT sustenta, neste incidente, ofensa ao artigo 37 da Constituição. Assim, negou seguimento ao pedido e determinou, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao STF.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico