seu conteúdo no nosso portal

Plano de Saúde terá que fornecer medicamento experimental a paciente com câncer

Plano de Saúde terá que fornecer medicamento experimental a paciente com câncer

Por unanimidade dos votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S A, com o objetivo de reverter decisão de 1º Instância que determinou a entrega imediata de um medicamento experimental

Por unanimidade dos votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S A, com o objetivo de reverter decisão de 1º Instância que determinou a entrega imediata de um medicamento experimental a um paciente com câncer. Com a decisão, o paciente vai continuar recebendo o remédio necessário ao tratamento da doença.
Para os desembargadores, a disposição contratual de cobertura para tratamentos denominados experimentais deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com os julgadores, não se mostra razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, como no caso em exame, tão somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.
O autor vinha tomando os medicamentos prescritos para a sessão de quimioterapia, com base em decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que determinou o fornecimento, por parte da Sul América, dos medicamentos prescritos pelo médico, e ainda arcasse com as duas primeiras quimioterapias, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20 mil.
Ao instruir o recurso, a Sul América alegou que o medicamento requerido não pode ser custeado pelo Plano, uma vez que se trata de tratamento experimental, sem comprovação de resultados. Argumentou ainda que o contrato de seguro de saúde não prevê cobertura para esse tipo de tratamento, além de sustentar que o autor não comprovou a eficácia do tratamento.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora-relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma Cível, assegurou que apesar de haver cláusula restritiva no contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a não cobertura de tratamento clínico experimental, não se sabe ao certo se os fármacos indicados pelo médico do autor sejam experimentais. Além disso, assegurou não ser prudente e razoável a interrupção de um tratamento contra câncer em estágio avançado, tão-somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico