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Portador de Mal de Parkinson ganha tratamento público

Portador de Mal de Parkinson ganha tratamento público

Um paciente que sofre de Doença de Parkinson obteve uma sentença judicial favorável que determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através da UNICAT, forneça, em caráter definitivo

Um paciente que sofre de Doença de Parkinson obteve uma sentença judicial favorável que determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através da UNICAT, forneça, em caráter definitivo, e em seu benefício, o medicamento “PROLOPA 200 + 50MG”, conforme relatório médico anexo aos autos. A determinação é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor afirmou nos autos ser portador de doença grave sob o diagnóstico de parkinsonismo, necessitando, pois, do uso contínuo do medicamento denominado “PROLOPA 200 + 50MG”, tendo em vista que já é idoso e não possui condições de arcar com os altos custos do tratamento. Alegou ainda que procurou assistência junto à UNICAT, que apesar do requerimento haver sido atendido por um certo período não recebe o medicamento desde julho de 2009.
Por todos esses motivos pediu em juízo pela condenação do Estado ao fornecimento, em caráter definitivo, do medicamento “PROLOPA 200 + 50MG”, na quantidade necessária e enquanto persistir a sua necessidade, inclusive com concessão de medida liminar.
Para o juiz, o direito à saúde está acolhido constitucionalmente e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde, em si, ser uma condicionante explícita do próprio direito à vida e da própria consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.
O magistrado também salientou que, pela Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam – e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.
“Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados”, decidiu.
 

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