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Posse comprovada de imóvel deve ser mantida até fim do processo

Posse comprovada de imóvel deve ser mantida até fim do processo

Quando comprovada a posse sobre o imóvel, esta deve ser mantida até o fim da demanda, decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Escher. O colegiado manteve Solane Rodrigues de Oliveira na posse da Fazenda São Vicente - antiga Fazenda Piteiras -, no município de Cavalcante. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por Raimundo Nogueira Neto, que buscou reformar decisão do juiz daquela comarca, Lênio Cunha Prudente, em ação de manutenção de posse movida pela apelada. Na inicial, o juiz concedeu a antecipação de tutela.

Quando comprovada a posse sobre o imóvel, esta deve ser mantida até o fim da demanda, decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Escher. O colegiado manteve Solane Rodrigues de Oliveira na posse da Fazenda São Vicente – antiga Fazenda Piteiras -, no município de Cavalcante. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por Raimundo Nogueira Neto, que buscou reformar decisão do juiz daquela comarca, Lênio Cunha Prudente, em ação de manutenção de posse movida pela apelada. Na inicial, o juiz concedeu a antecipação de tutela.

No agravo, Raimundo Nogueira argumentou que o juiz baseou sua decisão em provas que não comprovam a verdade real, pois não houve nenhum tipo de esbulho ou turbação de sua parte. Afirmou também que Solane Oliveira jamais teve a posse da área, propriedade do espólio de José Vicente Silva.

No voto, Carlos Escher afirmou que a documentação apresentada é suficiente para cumprir os requisitos do artigo 927 do Código do Processo Civil. Ao acolher parecer da procuradora de justiça Adrianni Fátima Falcão S. Almeida, o relator sustentou que os documentos são comprobatórios da posse, da turbação, da data dessa turbação e da continuação da posse, embora turbada.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Manutenção de Posse. Tutela Antecipada Concedida. Extraindo-se dos autos que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar a posse da parte autora sobre o imóvel em litígio, a concessão da tutela antecipada se impõe, devendo a mesma ser mantida, em sede de 2º grau, quando em consonância com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Agravo Conhecido, mas Improvido. (A.I. 44147-7/180 – 200500690396).” (João Carlos de Faria)

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