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Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva

Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação

O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.
Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.
As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.
O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

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