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Prefeitura fere lei do inquilinato e deve pagar indenização

Prefeitura fere lei do inquilinato e deve pagar indenização

Em 2001, a Sra. T.A.S.M alugou seu imóvel, localizado no Loteamento Vale Dourado, à Prefeitura Municipal de Natal para a implantação do Programa Saúde da Família – PSF, acontece que a prefeitura abandonou o imóvel e não notificou a proprietária, em virtude do abandono o imóvel foi depredado. O Juiz Rivaldo Pereira Neto, que julgou o caso, condenou o município a pagar indenização acima de 76 mil reais.

Em 2001, a Sra. T.A.S.M alugou seu imóvel, localizado no Loteamento Vale Dourado, à Prefeitura Municipal de Natal para a implantação do Programa Saúde da Família – PSF, acontece que a prefeitura abandonou o imóvel e não notificou a proprietária, em virtude do abandono o imóvel foi depredado. O Juiz Rivaldo Pereira Neto, que julgou o caso, condenou o município a pagar indenização acima de 76 mil reais.

A Lei do Inquilinato, Lei 8245/91, estabelece que: “o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir de uso a que se destina”. O imóvel da autora, objeto da ação indenizatória em andamento na 5ª Vara da Fazenda Pública, foi totalmente depredado, tendo sido subtraído portas; janelas; grades; vidros; material de alvenaria; peças dos banheiros e cozinha, além de telhas e outros acessórios. Segundo o engenheiro civil que realizou perícia no local, o imóvel encontra-se em estado de avaria total e o valor a ser gasto para a recondução do imóvel ao estado inicial seria de 101 mil reais.

O imóvel, no entanto, parecia adequado para o uso da Secretaria de Saúde que realizou reformas para adaptá-lo ao PSF, inclusive atestado pelo próprio Município em vistoria realizada no imóvel, não se entendendo o motivo do abandono do local. O juiz concluiu que a questão trata-se de um completo descaso com o bem alheio, e, portanto, merecedor de conservação pelo ente público, visto que era o responsável na época da depredação pela preservação do imóvel locado. O magistrado condenou o município a indenizar a autora em R$ 70.176,82 reais pelo dano material e mais 6 mil reais, com juros de 1% ao mês a contar da data do fato, ou seja, 01 de novembro de 2002, de lucros cessantes.

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