A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander do Brasil e a Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos a indenizarem, em R$ 25 mil, um correntista do banco pelos danos materiais sofridos em decorrência de operações financeiras realizadas sem a sua autorização.
E. N. afirma, nos autos, que foi convidado, pela gerente de negócios do banco Santander, a fazer algumas operações no mercado de ações e que firmou contratos de operações, sendo pactuado que para qualquer operação seria necessária sua autorização. A correntista reafirmou que uma nova operação só poderia ser aberta após o encerramento da operação atual, mediante a constatação de lucro, o que foi ignorado pela gerente “com o único objetivo de gerar corretagens para cumprimento de metas estabelecidas pela instituição financeira”.
O Santander e a Banespa alegam que as notas de corretagem apresentadas por E.N. apontam operações que só poderiam ser realizadas através do sistema [i]home broker[/i], pelo próprio correntista “cujo acesso é realizado somente pelo usuário cadastrado e detentor da senha de acesso”. Informa ainda que analisando as cláusulas dos contratos firmados entre E.N. e a Banespa S/A verifica-se que o banco e a corretora agiram estritamente dentro do que foi pactuado.
A juíza da comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido. E.N., inconformado, recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que uma das testemunhas, que foi empregado do banco, afirmou que viu ordens identificadas como [i]home broker[/i] que haviam partido do computador da gerente, portanto concluiu, também com o auxílio de um contador perito judicial que “a gerente dispunha da senha pessoal de E.N. para operar pelo sistema [i]home broker[/i], pois em nome dele operou entre os dias 08 e 22 de julho de 2005, extrapolando os limites de autorização que lhe foi dada”.
Com estes argumentos condenou o Santander e a Banespa a pagarem, a título de indenização dos danos materiais apurados, o valor de R$ 25.183,65, e “a obrigação de reconstituir a carteira de ações de N.R. com as 3.700 ações da Companhia Vale do Rio Doce vendidas sem a sua autorização”.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski (revisor) e Cláudia Maia (vogal) concordaram com o relator.