seu conteúdo no nosso portal

Reclamar do barulho de festas não gera obrigação de indenizar

Reclamar do barulho de festas não gera obrigação de indenizar

“Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos, não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito”, afirma o magistrado da 4ª Vara Cível de Brasília ao determinar o arquivamento da ação de indenização por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa diz que se sentiu atacada e vítima de crime de difamação.

“Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos, não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito”, afirma o magistrado da 4ª Vara Cível de Brasília ao determinar o arquivamento da ação de indenização por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa diz que se sentiu atacada e vítima de crime de difamação.

Consta nos autos que, em abril deste ano, a vizinha enviou e-mail para a autora da ação afirmando que os eventos realizados no local seriam ilegais e que estariam incomodando a vizinhança. Ela acrescentou que as festas ultrapassavam os limites da moral e dos bons costumes.

Segundo a empresária, a vizinha teria o hábito de acusá-la de utilizar favores políticos para garantir o funcionamento da Villa Patrícia. Considerando-se injuriada, ela ingressou na justiça pedindo indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. Sustentou seu pedido pelo artigo 5º, parágrafo V, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o episódio abalou a confiança que os funcionários tinham na honestidade da empresa.

Ao decidir a questão, o juiz considerou que o contrato social da pessoa jurídica não previa a realização de festas “que perturbem a vizinhança”, comenta. Ele acrescenta que na atividade mercantil deve prevalecer a boa relação com os vizinhos. “Mesmo que as moradias sejam apenas apoiadas na posse, pois não lhes retiram o direito fundamental ao sossego”, defende o magistrado.

Firme nesse entendimento, ele negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que as custas do processo sejam pagas pela empresa de eventos.

Nº do processo:2008.01.1.102068-4

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico