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Reconhecida união estável a partir de casamento na religião afro-brasileira

Reconhecida união estável a partir de casamento na religião afro-brasileira

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu por unanimidade, a união estável de Gorete Catarina Dorneles Machado com R.F.G. para todos os fins de direito, inclusive o recebimento de pensão previdenciária. A decisão teve como base principal a certidão do casamento, ocorrido em 12 de maio de 1983, fornecida pela Federação da Religião Afro-Brasileira (AFROBRAS). E declarou, também, improcedente o pedido de reconhecimento da união estável de R.F.G. com M.E.M.S, que alegava que viveu com ele de 1985 até 1987, data do seu falecimento, tendo nascido um filho da relação. A decisão da Justiça de 1º Grau foi integralmente mantida.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu por unanimidade, a união estável de Gorete Catarina Dorneles Machado com R.F.G. para todos os fins de direito, inclusive o recebimento de pensão previdenciária. A decisão teve como base principal a certidão do casamento, ocorrido em 12 de maio de 1983, fornecida pela Federação da Religião Afro-Brasileira (AFROBRAS). E declarou, também, improcedente o pedido de reconhecimento da união estável de R.F.G. com M.E.M.S, que alegava que viveu com ele de 1985 até 1987, data do seu falecimento, tendo nascido um filho da relação. A decisão da Justiça de 1º Grau foi integralmente mantida.

Já a Sucessão de R.F.G., afirmou no recurso que a certidão de casamento religioso não tem valor como prova, não tendo se confirmado a convivência dele com Gorete.

Os votos

O relator da Apelação, Desembargador Rui Portanova, entendeu que foi comprovado durante o processo “que mais do que uma união estável, Gorete e R. eram efetivamente casados”. Estendeu-se mais: “O casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em questão é a fé que cada um dos parceiros tem numa força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais de santos, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas da fé de cada um.”.

Para o relator, a união estável de M.E.M.S. com R.F.G. não existiu. Afirma que “há prova de que M., representando seu filho, intentou ação de alimentos contra R.. Ora, quem vive em união estável não precisa acionar o companheiro nem receber pensão alimentícia mensalmente.”

O Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, presidente da sessão, afirmou que “a diáspora dos povos da África trouxe muitas contribuições, entre as quais inúmeras religiões pouco estudadas”. Reconheceu que a certidão expedida pela Federação de umbanda marcou o início da união estável entre Goreti e R.

Já o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade considerou que as certidões de outras religiões têm sido reconhecidas na 8ª Câmara Cível “não apenas para declaração da união estável, mas também para a paternidade”.

Stangler e Siqueira acompanharam, assim, o voto do Desembargador Rui Portanova, tornando a decisão do Tribunal gaúcho unânime.

Proc. 70003296555 (João Batista Santafé Aguiar)

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