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Renúncia da 1ª colocada enseja nomeação da 2ª

Renúncia da 1ª colocada enseja nomeação da 2ª

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que o governador de Mato Grosso deve convocar uma candidata para tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada.

 

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que o governador de Mato Grosso deve convocar uma candidata para tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada. Ela foi a segunda colocada no concurso regido pelo Edital nº 5/2009 para preenchimento de vaga única de Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal – Médico Veterinário para o Município de Canarana (823km a leste de Cuiabá), no pólo de Barra do Garças (509km a leste da Capital).
 
A decisão foi proferida pois a primeira colocada no certame foi nomeada em 29 de dezembro de 2010, contudo não compareceu no prazo legal para tomar posse. A segunda colocada no processo seletivo fundamentou o mandado de segurança alegando que a administração estadual, ao declarar sua necessidade, convocando a primeira colocada, converteu sua mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação imediata.
 
A segunda colocada também classificou o ato do governador de ilegal e abusivo quando se omitiu em convocá-la para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada. O relator da ação, desembargador José Silvério Gomes, acatou o argumento da impetrante. Ele observou que o poder público tem dois anos para nomear aprovados em concurso público, podendo prorrogar este prazo por igual período, mas entendeu que neste caso específico está evidente a lesão ao direito líquido e certo da autora da ação.
 
Para fundamentar o seu voto, o relator citou dois julgamentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referentes a recursos provenientes de situações parecidas que ocorreram no Distrito Federal e no Estado de São Paulo.
 
O desembargador José Silvério Gomes observou que ao contrário do que alega o Governo do Estado, sua inércia em efetuar a nomeação da candidata subseqüente encontra-se desabrigada dos critérios de conveniência, oportunidade, necessidade, disponibilidade, discricionariedade, razoabilidade, impessoalidade e legalidade.
 
“O Administrador Público tem a opção de nomear a pessoa aprovada em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, observando o prazo de validade, mas não tem a faculdade de omitir-se de nomear candidato subseqüente quando a candidata nomeada desistiu de tomar posse”, pontuou o relator.
 
Seguiram o entendimento do relator a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), a juíza Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), o juiz Elinaldo Veloso Gomes (quarto vogal convocado) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal convocado).

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