A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, condenou a empresa de seguros HDI ao pagamento dos valores constantes de apólice de seguro de veículo acidentado. A seguradora alegava embriaguez do motorista como causa única do acidente, em função disto aumentar os riscos da atividade (art. 1.454 CC), o que eximiria a empresa de arcar com o pagamento.
Todavia, não foram feitos nem o teste do bafômetro, nem o exame hematológico, regularmente exigidos, segundo orientação do Contran e Detran. Além disso, as várias testemunhas trazidas ao processo deixaram dúvidas acerca da ebriedade do condutor, inclusive os bombeiros e o médico. O recurso da seguradora foi julgado parcialmente procedente, atendendo pleito daquela apenas para que os juros incidam a partir da data da negativa da apelante na cobertura dos danos advindos do acidente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível2005.042905)