O shopping center responde pelo adimplemento do prêmio decorrente de promoção natalina realizada e publicada em seu nome com o objetivo de incentivar o consumidor a preferir aquele estabelecimento”. Com este entendimento, unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão que julgou procedente pedido de indenização formulado por Eliana Alves da Silva contra a Associação dos Lojistas do Goiânia Shopping (Goal) e o Condomínio de Administração do Goiânia Shopping por não pagar um prêmio, uma viagem ao Caribe, decorrente de promoção natalina realizada em 1999. Inconformados com a sentença do juiz Carlos Magno Rocha da Silva (11ª Vara Cível de Goiânia), que fixou a indenização por danos morais e materiais em R$ 7 mil, os réus recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, ponderou que “estando a ganhadora impossibilitada de desfrutar do prêmio por culpa dos premiantes, tem ela direito a receber o equivalente em dinheiro”.´
Eliana conta que os apelantes realizaram entre os meses de novembro e dezembro de 1999, uma promoção denominada “Seu Natal de Liberdade”, onde o consumidor, ao adquirir produtos em qualquer uma das lojas localizadas no Goiânia Shopping, receberia cupons para concorrer a uma viagem internacional (Caribe) com direito a acompanhante e as despesas pagas, pelo período de sete dias. No dia seguinte à festividade de entrega do prêmio, ela e seu marido foram informados que teria um ano para escolher a data da viagem, que deveria ocorrer na baixa temporada, com agendamento de no mínimo dois meses de antecedência.
Eliana alegou que não fez a viagem por culpa exclusiva das apelantes. Na primeira tentativa de usufruir de seu prêmio, marcou a viagem para 10 de setembro de 2000, sendo que quatro dias da data do embarque foi informada que não mais poderia fazer a viagem, que teria de ser transferida para outra data. Como o seu marido já tinha tirado férias para a viagem, os recorrentes cederam ao casal, como forma de compensação um pacote de viagem, a Natal – RN e prorrogaram a validade do prêmio por mais um ano. Pela segunda vez, Eliana tentou marcar a viagem para 23 de setembro de 2001 e novamente foi informada de que a viagem estava cancelada. Foi-lhe proposto o pagamento de US$ 1.000,00 como forma de indenização.
Os apelantes aduziram que a responsável pela viagem foi a empresa CVC e que a ganhadora do prêmio não usufruiu do passeio por vontade própria. O relator observou que o shopping e a associação não comprovaram a tese de culpa exclusiva da premiada pela não realização da viagem, por não terem os fatos acontecido da forma por eles exposta. Para Leobino, é direito da recorrida, diante da impossibilidade de gozar a viagem com que foi contemplada, receber o equivalente em dinheiro, para que possa ressarcir-se dos danos materiais. Neste contexto, observou,”vê-se que os transtornos suportados foram além do simples desconforto, restando materializado o dano moral, cuja reparação objetiva visa amenizar a dor, repreender civilmente a conduta lesiva e ao mesmo tempo inibir a repetição do ato, cuidando-se para que o quantum não seja irrisório nem vultuoso a ponto de não cumprir sua função social”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Indenização. Promoção Natalina Promovida por Shopping Center. Ilegitimidade de Parte. Inocorrência. Responsabilidade Configurada. Danos Materiais e Morais. I – O Shopping Center responde pelo adimplemento do prêmio decorrente de promoção natalina realizada e publicada em seu nome com o objetivo de incentivar o consumidor a preferir aquele estabelecimento. II- estando a ganhadora impossibilitada de desfrutar do prêmio por culpa do premiante, tem aquela direito a receber o equivalente em dinheiro. III -Demonstrados os danos morais provenientes da expectativa e dos transtornos da viagem ao Caribe, frustrada, inclusive, motivo de chacota dos vizinhos, é devida a indenização pelo prejuízo extra-patrimonial. Recurso conhecido e improvido”. Apelação cível nº 101280-0/188 -200602327134, (Lílian de França)