O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Carlos Adilson Silva, deferiu pedido de liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, e determinou a imediata suspensão de todas as atividades sonoras executadas no estabelecimento comercial Continental Bar, quais sejam: música ao vivo, som mecânico (parte interna ou externa), até a regularização perante à FUNDEMA, órgão responsável no Município, para contenção do nível de emissão de ruídos, ajustando-o ao limite permitido, mediante isolamento acústico.
O não cumprimento importará na multa diária de R$ 2 mil reais, interdição do local, além de incidir em crime de desobediência à ordem judicial.
Na Ação Civil Pública contra Edemar Muegge (Continental Bar), o MP aduziu, em síntese, que o estabelecimento vem promovendo execução de música, com som mecânico e apresentações ao vivo sem os devidos cuidados exigidos pela lei municipal, ocasionando excesso de ruídos que perturbam os vizinhos do estabelecimento comercial. Após a instauração de procedimento administrativo, constatou-se que o bar funcionava sem o alvará de localização ou alvará sanitário regulares. tampouco sem a devida regularização da atividade perante os órgãos competentes daquele município.
Diz o Art.143 da legislação municipal que regulamenta a questão do funcionamento do comércio: “As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruídos, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citadas nesta seção, deverão adotar em suas instalações materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.”
Constatou-se que o estabelecimento está localizado em local permitido ao seu funcionamento porém, em área sujeita a limite sonoro no período noturno. “Restando evidenciado nas medições realizadas em várias datas, que a emissão de som ultrapassa o limite legal conforme os laudos encartados”, aduziu o juiz.
Ao conceder a limiar, o juiz ressaltou que “a liberdade do exercício da atividade econômica não pode ser aplicada de forma ampla e irrestrita, à medida em que deve respeitar as normas que disciplinam a exploração do meio ambiente, porquanto o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse privado e meramente econômico.”… “Entre o risco demonstrado de agressão ao meio ambiente e os eventuais prejuízos a serem suportados pelo particular, pelo princípio da proporcionalidade, impõe-se seja protegido o bem maior – o interesse coletivo!”, conclui o juiz Carlos Adilson Silva. (Proc. n° 038.06.017411-8)