Falência ou encerramento irregular não autorizam, por si só, atingir o patrimônio dos sócios
Nem toda empresa que encerra suas atividades ou se torna insolvente pode ser considerada fraudadora.
Apesar de essa premissa parecer evidente, durante muitos anos foi comum que, diante da inexistência de bens suficientes para satisfazer os créditos, credores buscassem responsabilizar diretamente os sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes com fundamento apenas na dissolução irregular da empresa ou na ausência de patrimônio passível de penhora.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou importante entendimento sobre o tema ao julgar o Tema Repetitivo 1.210.
A Segunda Seção da Corte definiu que, nas relações de Direito Civil e Empresarial, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Para que o patrimônio particular dos sócios seja alcançado, permanece indispensável a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A decisão reafirma um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Embora a atividade empresarial envolva riscos inerentes ao mercado, o simples insucesso econômico de uma empresa não autoriza a responsabilização automática de seus sócios.
Em outras palavras, uma sociedade empresária pode enfrentar graves dificuldades financeiras, tornar-se insolvente ou até mesmo encerrar suas atividades sem conseguir cumprir integralmente suas obrigações. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não configuram fraude nem autorizam, por si sós, o afastamento da personalidade jurídica.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O entendimento reforça que a desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil.
Dois aspectos merecem destaque. O primeiro é que a insolvência da empresa, por si só, não evidencia abuso da personalidade jurídica. O segundo é que a dissolução irregular da sociedade também não gera, automaticamente, a responsabilidade patrimonial dos sócios.
A própria legislação civil há muito prestigia a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes. Já o artigo 20 do Código Civil de 1916 estabelecia que as pessoas jurídicas possuem existência distinta da de seus membros, fundamento que permanece presente no sistema jurídico atual.
Ao proferir seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e incompatível com presunções automáticas decorrentes apenas da insolvência da sociedade empresária ou da dissolução irregular de suas atividades. Segundo o ministro, a aplicação do artigo 50 do Código Civil exige demonstração concreta de abuso, não sendo admitida sua presunção.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a tese firmada possui efeito vinculante e deverá ser observada por magistrados e tribunais de todo o país ao analisar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
O precedente representa importante reforço à segurança jurídica e à previsibilidade das relações empresariais, ao preservar a autonomia patrimonial das sociedades sem afastar a possibilidade de responsabilização dos sócios quando efetivamente comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O que o STJ deixou claro é que o abuso pode justificar a medida; o que não se admite é sua presunção.
Equipe de redação
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