seu conteúdo no nosso portal

STJ mantém condenação do governo paulista a indenizar família de jovem morto por policial

STJ mantém condenação do governo paulista a indenizar família de jovem morto por policial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e a Fazenda Pública paulista vai ter que pagar indenização de 500 salários mínimos à companheira e às duas filhas de jovem morto por policial em férias. A conclusão dos ministros é de que o Estado é responsável objetivo pelo crime porque foi usada arma de fogo da corporação policial. O STJ afastou a alegação de prescrição, entendendo que o prazo, em ações contra a Fazenda Pública, é de cincos anos contados do trânsito em julgado (esgotado prazo para interposição de recurso) da condenação do responsável no processo - e não da data em que aconteceu o crime.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e a Fazenda Pública paulista vai ter que pagar indenização de 500 salários mínimos à companheira e às duas filhas de jovem morto por policial em férias. A conclusão dos ministros é de que o Estado é responsável objetivo pelo crime porque foi usada arma de fogo da corporação policial. O STJ afastou a alegação de prescrição, entendendo que o prazo, em ações contra a Fazenda Pública, é de cincos anos contados do trânsito em julgado (esgotado prazo para interposição de recurso) da condenação do responsável no processo – e não da data em que aconteceu o crime.

A Fazenda recorreu de determinação do TJSP, que considerou o estado responsável, assim como afastou a hipótese de prescrição. Após essa resolução, a Fazenda Pública apelou ao STJ alegando correr o tempo de prescrição a partir da data em que aconteceu o fato (22 de abril de 1989).

Argumentou, ainda, que os juros de mora devem ser cobrados após a citação e não a partir da data da prática do crime e pontuou em seguida que a indenização foi pedida por haver a hipótese da vítima sustentar os beneficiários, entretanto, afirma que ela estava desempregada e, além do mais, que suas filhas e a companheira “não demonstraram a efetividade do dano”.

Também questionou não caber a fixação de verba autônoma para o dano moral cumulativamente com o dano material, exceto quando a vítima é menor e sem ganhos, e, mesmo assim, deve ser a ela indenizável. Assim, justifica que em caso de indenização civil por morte descabe o ressarcimento por dano moral.

Primeiramente, a relatora esclarece que a vítima recebia salário (Cz$ 82.520,00) à época do fato, o que foi devidamente comprovado. “Dessa importância mensal, como estabelecido na sentença, dois terços servirão para a indenização a título de pensionamento”, explica o voto da ministra. De acordo com ela, a não-comprovação da efetividade do dano moral ficou prejudicada por falta de prequestionamento.

Quanto aos juros de mora, a ministra Eliana Calmon assegura estar correta sua fixação desde a data do crime e, sobre o valor da indenização por dano moral, justifica já ter sido reduzido e que é razoável o arbitramento em 500 salários mínimos. “Todavia, o fato de serem três os demandantes não pode levar ao aumento da indenização pelo aspecto moral, devendo tal montante ser dividido entre os autores”, completa. Resp 435266

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico