A empresa Sul América Capitalização S/A foi condenada a restituir R$ 9.426,38 ao proprietário de um título de capitalização que desistiu de manter o título por encontrar-se em dificuldades financeiras. A quantia refere-se às parcelas já pagas pelo autor da ação, que ajuizou reclamação cível no Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, porque a empresa se negava a fazer a restituição antes do encerramento do plano. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (20/06) pelo juiz Yale Sabo Mendes e é passível de recurso (processo nº. 2012/2006).
De acordo com informações contidas nos autos, o reclamante tentou administrativamente rescindir o contrato de adesão ao plano de capitalização, mas não obteve sucesso. No total, ele efetivou o pagamento de R$ 6.569,05, valor que hoje corresponde a R$ 9.426,38. “Da análise dos autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com cláusulas abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”, destacou o magistrado na sentença.
Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo. “A característica mais marcante do contrato de adesão é que nele inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais. (…) Aqui há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor”.
Na avaliação do magistrado, esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais aos consumidores e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor. “As atividades bancárias, financeiras e também consorciais estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. E, de acordo com o artigo 1º do mencionado diploma legal, em sendo as normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, há de ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de pleno direito de disposições contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, importando em vantagem exagerada ao credor”, frisou o magistrado.
O artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade”.
Para o juiz, as cláusulas prevendo que a restituição se dará após a data do último crédito do plano cria situação injusta para a reclamante, impondo estipulação unicamente a favor da reclamada, infringindo o artigo 122 do Código Civil Brasileiro, que proíbe a inclusão de condições que sujeitarem todo efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes contratantes. “Desta forma, reconheço como abusivas e por esse motivo devem ser declaradas nulas, as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do plano de capitalização”, finalizou
Aos R$ 9.426,38 devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, deduzindo-se o valor da taxa de administração, no percentual de 10%, e o valor do seguro, se houver.
Lígia Tiemi Saito