seu conteúdo no nosso portal

TJ impede banco de efetuar transação sem autorização

TJ impede banco de efetuar transação sem autorização

Instituição bancária não pode realizar transferência de saldo de contas sem autorização do titular. Com o entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão do juízo de Trindade que condenou o banco a indenizar a correntista Alvanir Batista Moreira em R$ R$ 93.551,70 por danos morais e materiais. Ela teve dinheiro transferido pelo banco de sua conta individual para a conta em nome da empresa Camisaria Sallego S.A., da qual é sócia.

Instituição bancária não pode realizar transferência de saldo de contas sem autorização do titular. Com o entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão do juízo de Trindade que condenou o banco a indenizar a correntista Alvanir Batista Moreira em R$ R$ 93.551,70 por danos morais e materiais. Ela teve dinheiro transferido pelo banco de sua conta individual para a conta em nome da empresa Camisaria Sallego S.A., da qual é sócia.

O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, observou que a conta-corrente de um cliente é inviolável e que nem mesmo o estabelecimento bancário pode maculá-la, a não ser que expressamente autorizado. “O banco extrapolou as suas funções e mero administrador de contas. A movimentação da conta-corrente só pode existir mediante autorização expressa do correntista. Nesse particular, reveste-se de ilegalidade palpável o débito que foi lançado na conta-corrente da autora”, ressaltou. De acordo com ele, mesmo que estivesse incluso nos autos a autorização implícita do para efetuar a transação o banco não poderia lançar dívida da empresa de Avanir em sua conta-corrente individual. “Nota-se pelo débito e crédito lançado nas contas referidas, em nome da apelada e da empresa que comprovadamente foi efetivada as transferências, evidenciado que nesta última, houve por fim débito sem qualquer comprovação para onde fora destinada tal transferência. O banco foi infeliz ao promover um débito nessas circunstâncias, sem ao menos se precaver pegando uma autorização por escrito”, destacou.

O magistrado lembrou que o débito sem autorização na conta de Alvanir causou-lhe sérios prejuízos, pois apesar de o banco alegar que seria para pagamento de aval, foi negativada e executada. “A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em consequência do débito ilegal na conta-corrente da autora, lhe ocasionou transtornos, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, a todo ser humano. Tal atitude é instruemnto que deve ser combatido em todo o País, onde várias emrpesas procuram coagir seus clientes a cumprirem suas obrigações com a ameaça de remete-los a esse órgãos”, concluiu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Transferência de Saldo de Contas, sem Autorização do Titular. Manifesta Ilegalidade Praticada pelo Estabelecimento Bancário para Compensação de Créditos. 1 – Não pode o banco credor, por iniciativa própria, proceder à trasnferência de saldo de contas, sem expressa autorização do titular-correntista, ainda que essa transferência seja para acerto com o correntista devedor da casa bancária. A compensação prevista no art. 1.009, do Código Civil, não enseja e nem autoriza o ato unilateral do credor para, de modo compulsório, receber seu crédito. O dinheiro depositado em estabelecimento bancário por força de contrato legal, está ali à disposição exclusiva do depositante e só este salvo intervenção judicial, é titular da movimentação respectiva, sendo de manifesta ilegalidade o banco lançar mão desse numerário para compensar ou extinguir obrigações supostamente recíprocas. 2 – A fixação do “quantum” reparatório deve ater-se as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proprocionalidade, no intuito de inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor, bem como compensar o lesado pelo dano causado. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 78576-4/188 (200400956408), de Trindade. (Myrelle Motta)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico