Instituição bancária não pode realizar transferência de saldo de contas sem autorização do titular. Com o entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão do juízo de Trindade que condenou o banco a indenizar a correntista Alvanir Batista Moreira em R$ R$ 93.551,70 por danos morais e materiais. Ela teve dinheiro transferido pelo banco de sua conta individual para a conta em nome da empresa Camisaria Sallego S.A., da qual é sócia.
O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, observou que a conta-corrente de um cliente é inviolável e que nem mesmo o estabelecimento bancário pode maculá-la, a não ser que expressamente autorizado. “O banco extrapolou as suas funções e mero administrador de contas. A movimentação da conta-corrente só pode existir mediante autorização expressa do correntista. Nesse particular, reveste-se de ilegalidade palpável o débito que foi lançado na conta-corrente da autora”, ressaltou. De acordo com ele, mesmo que estivesse incluso nos autos a autorização implícita do para efetuar a transação o banco não poderia lançar dívida da empresa de Avanir em sua conta-corrente individual. “Nota-se pelo débito e crédito lançado nas contas referidas, em nome da apelada e da empresa que comprovadamente foi efetivada as transferências, evidenciado que nesta última, houve por fim débito sem qualquer comprovação para onde fora destinada tal transferência. O banco foi infeliz ao promover um débito nessas circunstâncias, sem ao menos se precaver pegando uma autorização por escrito”, destacou.
O magistrado lembrou que o débito sem autorização na conta de Alvanir causou-lhe sérios prejuízos, pois apesar de o banco alegar que seria para pagamento de aval, foi negativada e executada. “A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em consequência do débito ilegal na conta-corrente da autora, lhe ocasionou transtornos, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, a todo ser humano. Tal atitude é instruemnto que deve ser combatido em todo o País, onde várias emrpesas procuram coagir seus clientes a cumprirem suas obrigações com a ameaça de remete-los a esse órgãos”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Transferência de Saldo de Contas, sem Autorização do Titular. Manifesta Ilegalidade Praticada pelo Estabelecimento Bancário para Compensação de Créditos. 1 – Não pode o banco credor, por iniciativa própria, proceder à trasnferência de saldo de contas, sem expressa autorização do titular-correntista, ainda que essa transferência seja para acerto com o correntista devedor da casa bancária. A compensação prevista no art. 1.009, do Código Civil, não enseja e nem autoriza o ato unilateral do credor para, de modo compulsório, receber seu crédito. O dinheiro depositado em estabelecimento bancário por força de contrato legal, está ali à disposição exclusiva do depositante e só este salvo intervenção judicial, é titular da movimentação respectiva, sendo de manifesta ilegalidade o banco lançar mão desse numerário para compensar ou extinguir obrigações supostamente recíprocas. 2 – A fixação do “quantum” reparatório deve ater-se as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proprocionalidade, no intuito de inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor, bem como compensar o lesado pelo dano causado. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 78576-4/188 (200400956408), de Trindade. (Myrelle Motta)