seu conteúdo no nosso portal

TJMG condena seguradora por alteração unilateral de contrato

TJMG condena seguradora por alteração unilateral de contrato

Um aposentado da cidade de Ipatinga, Vale do Aço (MG), teve reconhecido seu direito de receber uma indenização referente a um seguro de vida em grupo. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou a seguradora a indenizá-lo em R$ 23.043,00. A empresa havia negado o pagamento, com base em alteração unilateral do contrato, que restringiu a cobertura.

Um aposentado da cidade de Ipatinga, Vale do Aço (MG), teve reconhecido seu direito de receber uma indenização referente a um seguro de vida em grupo. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou a seguradora a indenizá-lo em R$ 23.043,00. A empresa havia negado o pagamento, com base em alteração unilateral do contrato, que restringiu a cobertura.

Na ação, o aposentado alegou que trabalhou mais de 20 anos em uma empresa siderúrgica, em condições insalubres, o que lhe causou o desenvolvimento de várias doenças como hipertensão arterial, diabetes melitus, epilepsia em quadro crônico e síndrome demencial, com déficit progressivo das funções psíquicas.

Com esse quadro, foi aposentado por invalidez permanente em abril de 2000. Buscou receber a indenização referente ao seguro de vida em grupo firmado com a seguradora, que lhe foi negada. A empresa alegou que o contrato previa somente a cobertura por invalidez decorrente de acidente, não havendo previsão para a invalidez por doença. O juiz de 1ª instância negou o pedido.

Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Domingos Coelho reformaram a sentença, entendendo que o contrato não tem validade caso seja alterado sem a concordância do interessado.

O relator ressaltou que o primeiro contrato firmado previa, expressamente, a cobertura por invalidez permanente total por doença. A apólice previa o término de sua vigência para o dia 1º de julho de 2004. Já, o novo contrato, com vigência programada para junho de 2004, do qual o segurado não teve conhecimento, excluiu o benefício relativo à indenização por invalidez por doença.

O desembargador destacou que “a alteração de contrato de seguro que reduz a cobertura securitária não produz efeitos jurídicos em relação ao segurado que dela não teve prévio conhecimento, nem oportunidade para manifestar sua vontade”.

A importância de R$ 23.043,00 deverá ser corrigida monetariamente desde 1º de abril de 2000, data da aposentadoria do segurado.

A seguradora apresentou petição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. A petição será analisada pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que pode deferi-la ou não.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico