Um aposentado da cidade de Ipatinga, Vale do Aço (MG), teve reconhecido seu direito de receber uma indenização referente a um seguro de vida em grupo. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou a seguradora a indenizá-lo em R$ 23.043,00. A empresa havia negado o pagamento, com base em alteração unilateral do contrato, que restringiu a cobertura.
Na ação, o aposentado alegou que trabalhou mais de 20 anos em uma empresa siderúrgica, em condições insalubres, o que lhe causou o desenvolvimento de várias doenças como hipertensão arterial, diabetes melitus, epilepsia em quadro crônico e síndrome demencial, com déficit progressivo das funções psíquicas.
Com esse quadro, foi aposentado por invalidez permanente em abril de 2000. Buscou receber a indenização referente ao seguro de vida em grupo firmado com a seguradora, que lhe foi negada. A empresa alegou que o contrato previa somente a cobertura por invalidez decorrente de acidente, não havendo previsão para a invalidez por doença. O juiz de 1ª instância negou o pedido.
Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Domingos Coelho reformaram a sentença, entendendo que o contrato não tem validade caso seja alterado sem a concordância do interessado.
O relator ressaltou que o primeiro contrato firmado previa, expressamente, a cobertura por invalidez permanente total por doença. A apólice previa o término de sua vigência para o dia 1º de julho de 2004. Já, o novo contrato, com vigência programada para junho de 2004, do qual o segurado não teve conhecimento, excluiu o benefício relativo à indenização por invalidez por doença.
O desembargador destacou que “a alteração de contrato de seguro que reduz a cobertura securitária não produz efeitos jurídicos em relação ao segurado que dela não teve prévio conhecimento, nem oportunidade para manifestar sua vontade”.
A importância de R$ 23.043,00 deverá ser corrigida monetariamente desde 1º de abril de 2000, data da aposentadoria do segurado.
A seguradora apresentou petição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. A petição será analisada pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que pode deferi-la ou não.