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TJMS mantém valor indenizatório sobre área ocupada pela Enersul

TJMS mantém valor indenizatório sobre área ocupada pela Enersul

Por maioria, a 5ª Turma Cível, em sessão de julgamento de quinta-feira (19), negou provimento à Apelação Cível nº 2011.004043-1, interposta por F.S. e outro em face da Enersul.

 
 
Por maioria, a 5ª Turma Cível, em sessão de julgamento de quinta-feira (19), negou provimento à Apelação Cível nº 2011.004043-1, interposta por F.S. e outro em face da Enersul. A ora apelante  moveu ação com pedido de reintegração de posse de uma área de 7.200 m² ocupada pela Enersul.
A autora alegou que, desde a aquisição da fazenda onde mora, vem tentando firmar acordo com a Enersul visando estipular um valor a título de arrendamento, mas sem sucesso. Diante da situação, moveu a ação requerendo a reintegração de posse, a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 33.488,94 a título de perdas e danos e mais R$ 600,00 por mês até a efetiva desocupação do bem.
Por outro lado, a Enersul moveu ação em face de F.S. e outro alegando que, para atender consumidores de Ponta Porã e do Distrito de Sanga Puitã, construiu uma subestação ocupando uma área de 10.000 m² da antiga Fazenda Carambola. A área foi desmembrada e passou a pertencer com usufruto a F.S. A empresa sustentou que não houve acordo até hoje porque os proprietários cobram um valor bem superior ao mercado. Sustentou que o impasse gira em torno do preço do local.
O juiz de 1º grau condenou a Enersul a pagar a quantia de R$ 27.500,00, atualizados até outubro de 2009. O pedido de F.S. foi julgado improcedente. Ambos recorreram da decisão. A apelação da Enersul não foi conhecida
Sobre a apelação de F. S., o voto vencedor foi proferido pelo revisor, Des. Vladimir Abreu da Silva, o qual observou que, quando os apelantes adquiriram a propriedade, sabiam que funcionava uma subestação da Enersul e que não poderiam usufruir plenamente da posse. O desembargador também observou nos autos que a área foi avaliada em R$ 25.000,00 em 14 de outubro de 2006 e que a empresa depositou em juízo tal quantia.
Vladimir Abreu da Silva discorreu que “é assente no Direito pátrio que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, salvo raras exceções como no direito penal, em que a dúvida beneficia o réu, e não há dúvidas, nem é necessário provas, de que uma subestação de energia elétrica que atende ao Distrito de Sanga Puitã e parte do município de Ponta Porã é de vital importância a toda a população, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial. Assim, o interesse da coletividade deve ser considerado na decisão, ainda que se trate de ação ordinária”.
O magistrado observou ainda que, após pedido de prova pericial, um perito renomado do Estado chegou ao valor de R$ 27.500,00 para pagamento em parcela única, assim, finalizou o desembargador, “não há razão para aumentar o valor, considerando que se trata do preço justo, somando-se ao fato de que os valores sofrerão acréscimo de juros compensatórios, moratórios e correção monetária”.
 

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