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TJSP nega indenização a ex-fumante vítima de doença respiratória

TJSP nega indenização a ex-fumante vítima de doença respiratória

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante João Frutuoso de Abreu contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. É a terceira vez que o TJSP se pronuncia sobre o tema em menos de 15 dias. Em todas as ocasiões, as pretensões de ex-fumantes e familiares foram rejeitadas. Os principais fundamentos invocados pelo TJSP para tal posicionamento foram: a licitude da fabricação e comercialização de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos males associados ao fumo; o livre arbítrio de quem fuma; a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar e a ausência de defeito no produto.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante João Frutuoso de Abreu contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. É a terceira vez que o TJSP se pronuncia sobre o tema em menos de 15 dias. Em todas as ocasiões, as pretensões de ex-fumantes e familiares foram rejeitadas. Os principais fundamentos invocados pelo TJSP para tal posicionamento foram: a licitude da fabricação e comercialização de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos males associados ao fumo; o livre arbítrio de quem fuma; a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar e a ausência de defeito no produto.

O caso em questão teve início em 2000 com uma ação indenizatória movida por João Frutuoso de Abreu na 6.ª Vara Cível de Piracicaba. O autor alegava, em síntese, ter desenvolvido doenças no aparelho respiratório em virtude do fumo, o que lhe teria acarretado dificuldades na fala e a impossibilidade de trabalhar. Como reparação por danos morais e materiais, ele solicitava uma indenização e pensão mensal que totalizavam, aproximadamente, R$ 236 mil.

No entanto, o juízo da 6.ª Vara Cível de Piracicaba rejeitou as pretensões indenizatórias do ex-fumante, em virtude da legalidade do comércio e fabricação de cigarros no País; a regularidade da propaganda, quando esta era permitida; a ausência do nexo de casualidade entre os alegados males desenvolvidos e o consumo de cigarros; e o livre arbítrio de quem fuma.

Na sentença, confirmada ontem por unanimidade pelo TJSP, o magistrado reforça que “seria um contra-senso o Estado reconhecer a aludida atividade como lícita e, ao mesmo tempo, condenar a empresa como praticante de ato ilícito por exercer essa atividade. Não se vê, destarte, ato ilícito na comercialização de cigarros. Daí a ausência de ação ou omissão da ré, causadora de ilícito ao autor” que “optou por desfrutar por longo tempo do prazer que lhe proporcionava o cigarro, não podendo, agora, em situação adversa, atribuir ilicitude à ré por fabricar e comercializar cigarros”.

Esta é a 26ª decisão do TJSP rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza. Todas as 59 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário paulista rejeitaram as pretensões indenizatórias dos postulantes.

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