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Transexual ganha na Justiça direito de mudar nome

Transexual ganha na Justiça direito de mudar nome

Pela segunda vez em Brasília, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) dá direito a um transexual masculino mudar o registro civil e passar a usar nome de mulher. Na última sexta-feira (5), o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 6ª Vara de Família de Brasília, aceitou o pedido de J.R.S.G. de ser reconhecido como mulher. A partir de agora, a designação sexual dele passará ter a indicação do sexo feminino em todos os documentos. De acordo com a sentença, a solução encontrada visa prevenir a discriminação social e a auto-rejeição.

Pela segunda vez em Brasília, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) dá direito a um transexual masculino mudar o registro civil e passar a usar nome de mulher. Na última sexta-feira (5), o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 6ª Vara de Família de Brasília, aceitou o pedido de J.R.S.G. de ser reconhecido como mulher. A partir de agora, a designação sexual dele passará ter a indicação do sexo feminino em todos os documentos. De acordo com a sentença, a solução encontrada visa prevenir a discriminação social e a auto-rejeição.

No entendimento do juiz, a mudança no nome e nos registros pessoais é uma forma de adequar a situação jurídica à realidade vivida de J.R. “Transexualismo não é mero estado de espírito ou opção sexual de uma pessoa, seja homem, seja mulher. Caracteriza-se por um sentimento de inadequação e auto-rejeição das características sexuais externas, que, segundo a doutrina médica, conduz em número considerável de episódios, ao suicídio e auto-mutilação”, relatou.

A decisão determina a mudança de nome nas anotações de nascimento e a alteração para “sexo feminino”, ambos no Cartório de Registro Civil. Os registros antigos (onde consta o sexo masculino) só ficarão disponíveis para habilitação de casamento, adoção ou por nova determinação judicial.

Mudança

Em julho de 2002, J.R.S.G passou por uma cirurgia de mudança de sexo – chamada de redesignação morfológica do sexo ou transgenitalização – e logo entrou com um processo na Justiça do DF pedindo a alteração de nome. As características externas femininas foram constatadas pelo Instituto Médico legal, que registrou em laudo o fato de J.R. “viver e sentir-se como mulher desde a adolescência”.

Especialista em Direito Civil e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília Hércules Benício concorda com a decisão do juiz. Segundo ele, os Direitos de Personalidade, incluídos no Novo Código Civil, amparam casos como o de J.R. e reforçam a aplicação de conceitos como cidadania e dignidade.

Com relação à mudança de sexo, Benício explicou que o artigo 13, em tese, restringe a mudança de sexo. O dispositivo da lei diz que é proibido dispor, retirar ou vender qualquer órgão do corpo.

Porém, a lei não serviria para casos que tratam de transexualismo, onde o problema tem fundo psicológico. A maioria das cirurgias são autorizadas mediante exigência médica e acompanhamento psicológico. “Hoje é um procedimento comum. Mas já houve casos em que médicos foram acusados de lesão corporal grave por realizar cirurgias de mudança de sexo em pacientes”, lembrou.

Já a lei nº 6.015/73, no entanto, não contempla hipótese de mudança nome, a não ser em casos de programas de defesa de testemunhas ou inclusão de apelidos notórios, como o da apresentadora Xuxa, que incorporou o nome à sua identidade. Outro exemplo é do próprio presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. “Essa rigidez da lei tem como objetivo gerar uma segurança jurídica para a sociedade, evitando que as pessoas cometam erros e mudem de nome”, explicou.

Benício alerta para os desdobramentos de decisões como a da 6ª Vara de Família. “O assunto deverá ser mais aprofundado futuramente. A questão do casamento, por exemplo, caso seja deferido entre um transexual e uma pessoa de mesmo sexo geneticamente, pode implicar num debate sobre sua função procriadora. E nossa cultura ainda não assimila essa união com tranqüilidade”, afirmou.

De acordo com o artigo 1.557 do Código Civil, uma pessoa pode anular o casamento caso descubra que o cônjuge não é hábil para a procriação. Além disso, o mesmo se aplica no caso de não revelar defeitos genéticos ou doenças antes da união.

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