O proprietário de uma pastagem em Mimoso do Sul, Espírito Santo, foi indenizado em cerca de 1.200 reais, mais juros e correção monetária, em razão de desapropriação promovida pela União Federal para que fosse permitida no local a passagem permanente da linha de transmissão de energia elétrica entre as subestações de Campos/RJ e Vitória/ES, instalada por Furnas – Centrais Elétricas S/A, numa faixa de 85 metros de largura. A decisão foi da 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região, que manteve a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória.
Tanto Furnas quanto a União não concordaram com o valor fixado para a indenização na sentença e apelaram ao Tribunal. O valor foi determinado por perito nomeado pela Justiça Federal e chegou ao montante de CR$ 45.517,60, em agosto de 1977. Convertido em reais, o valor chega a aproximadamente 1.200 reais, mas deve ser acrescentado ao total o período de quase vinte anos de juros e correção monetária.
Furnas argumentou em seu recurso que os valores atribuídos pelo perito oficial ao hectare das terras desapropriadas não foram obtidos com base em lei, nem com preços efetivamente praticados na região à época do laudo, em outros terrenos. Por sua vez, a União sustentou na apelação que a servidão em questão provoca uma redução pouco significativa da propriedade e que o dono do terreno continuará podendo utilizá-lo como pastagem.
A desapropriação que impõe a servidão de passagem de linhas de transmissão elétrica tem por finalidade compensar os prejuízos decorrentes da restrição à propriedade do terreno sobre o qual elas passarão, mas não retira os demais direitos que o dono das terras tem, como seu uso e gozo, possibilidade de locação, empréstimo etc.
O relator do caso, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou que “a servidão ou desapropriação, como direito real de gozo sobre coisa alheia, limita a propriedade e obriga à indenização na exata extensão do prejuízo. A servidão administrativa é, pois, um tipo de intervenção que autoriza o Poder Público a usar a propriedade alheia, para obras e serviços, visando o interesse coletivo, contudo continuando o proprietário com o seu imóvel, não se retirando a propriedade do particular.”
Quanto ao valor atribuído pelo perito ao valor da indenização, o relator esclareceu que “o expert do juízo fez a avaliação individualizada do terreno. Se fosse necessário apenas tomar como valor a ser adotado o alcançado em perícias realizadas em outros processos, não haveria necessidade de nomeação de perito em cada feito. Cada terreno possui características próprias que, naturalmente, influem no momento de fixação do preço a ser pago a título de indenização. Além disso, com certeza a servidão instituída há de limitar o uso do imóvel, na medida em que o proprietário não mais poderá construir ou plantar culturas de porte elevado, criando-se, pois, com a servidão, restrições que antes não existiam.” Proc. 95.02.10187-1