A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região manteve decisão da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de anulação da marca “Rio Overdose Surf Wear” feito por um comerciante de Minas Gerais que venderia roupas, calçados e acessórios identificados pelo nome fantasia “Overdose” desde 1986.
No Brasil, a utilização exclusiva de um nome ou marca depende do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. De acordo com o § 1º do art.129 da Lei nº 9.279 de 1996, a prioridade no registro da marca é dada a quem utilizá-la pelo tempo mínimo de seis meses. O registro foi concedido pelo INPI em 1996 à “RMA de Santa Cruz Comércio de Roupas Ltda.” que fez a solicitação em 1992. A sentença da primeira instância foi fundamentada no princípio de que o comerciante mineiro, concorrente da RMA, solicitou apenas em 1998 (após doze anos de uso) o registro da marca de roupas e acessórios de uso comum ou profissional, associado à prática de esportes.
O autor da causa apelou ao TRF com base na prioridade de registro pelo uso anterior da marca, mas, segundo informações dos autos, ele não contestou, junto ao Instituto, a concessão do registro à “RMA de Santa Cruz Comércio de Roupas Ltda.”, assim como não comprovou a notoriedade nacional da marca.
Segundo a Juíza Federal Márcia Helena Nunes, relatora do processo, “é o registro e não o uso anterior que constitui o direito à propriedade da marca. Nessa linha de raciocínio, não socorre à Apelante a prerrogativa concernente ao uso anterior da marca, suprimida pela Lei nº 5.772/71 e retomada pelo supramencionado § 1º do art.129 da Lei nº 9.279/96.” Proc. 2001.51.01.536403-5