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TRF2 confirma ação de despejo de padaria que funciona num imóvel do INSS

TRF2 confirma ação de despejo de padaria que funciona num imóvel do INSS

A 6ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que ordenou o despejo da Panificadora Monte Rei Ltda, localizada em Marechal Hermes, subúrbio carioca. O imóvel onde funciona a padaria pertence ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Segundo informações dos autos do processo, as partes firmaram um contrato de locação para o período de janeiro de 1985 a dezembro de 1988. Depois desse período, o contrato de aluguel passou, automaticamente, a ser por tempo indeterminado, já que não houve renovação.

A 6ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que ordenou o despejo da Panificadora Monte Rei Ltda, localizada em Marechal Hermes, subúrbio carioca. O imóvel onde funciona a padaria pertence ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Segundo informações dos autos do processo, as partes firmaram um contrato de locação para o período de janeiro de 1985 a dezembro de 1988. Depois desse período, o contrato de aluguel passou, automaticamente, a ser por tempo indeterminado, já que não houve renovação.

Em março de 1990, o INSS reivindicou a devolução do imóvel, mas depois do vencimento do prazo legal de trinta dias, os proprietários da padaria não haviam desocupado o imóvel. A autarquia federal requereu, imediatamente, a ação de despejo “por não mais convir a locação”.

A padaria apelou ao TRF pedindo a reforma da sentença, argumentando que pretendia adquirir o imóvel, mas teve burlado o seu direito de preferência na compra. A Monte Rei denunciou que o imóvel estaria localizado em conjunto residencial não legalizado.

O Instituto pediu preferência no julgamento da ação de despejo por ser uma autarquia federal, mas o relator do caso, desembargador federal Fernando Marques, entendeu que “as locações são contratos de Direito Privado”, mesmo que uma das partes – locador ou locatário – sejam órgãos públicos. Por isso, “na condição de sujeito do contrato, a Administração Pública não goza de qualquer prerrogativa ou privilégio”.

O magistrado fundamentou seu voto no simples fato de o dono do imóvel ter solicitado a devolução do imóvel e no cumprimento das determinações legais para imóveis comerciais: “somente a vontade da Administração em rescindir o contrato já bastaria para o despejo. (…) Ao juiz cumpre apenas verificar as formalidades legais, em se cuidando de locação não residencial, como no caso, foram observadas.”

Processo nº 93.02.00348-5

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