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TRF4 determina que Incra pague projeto de rede elétrica realizado em assentamento no RS

TRF4 determina que Incra pague projeto de rede elétrica realizado em assentamento no RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pague pelos serviços de engenharia elétrica prestados em 2001 no Assentamento Santa Maria do Ibicuí (RS), mesmo que o contrato seja nulo por ausência de licitação.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o engenheiro responsável pelo projeto da rede elétrica, autor da ação, não deve ser responsabilizado pela conduta temerária dos agentes públicos. Conforme as provas anexadas nos autos, o contrato foi feito informalmente entre o profissional e o líder do assentamento, com a concordância do representante do Incra, que teria participado da negociação e se comprometido a repassar a verba de R$ 61 mil.
“Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”, escreveu Marga em seu voto.
O contrato estipulava que o pagamento seria feito quando fosse aberto o edital de execução da rede, o que ocorreu em agosto de 2002. Mesmo tendo colocado em prática o projeto, o Incra seguiu protelando o pagamento.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o argumento de que o Incra não poderia ser cobrado diretamente, mas apenas de forma regressiva pelos assentados, que seriam os reais contratantes, decisão que levou o autor a recorrer ao tribunal.
“No caso dos autos, verifico estar comprovada de forma bastante clara que o autor, de boa-fé, prestou serviço na elaboração de projeto de eletrificação rural para o Assentamento Santa Maria do Ibicuí, que era da responsabilidade do INCRA, tendo sido intermediado pelo representante do assentamento”, analisou a desembargadora.
O Incra deverá pagar o valor com juros e correção monetária retroativos à data do contrato.

AC 5006174-11.2012.404.7100/TRF

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