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Tribunal de Justiça mantém cláusulas restritivas em escritura de doação

Tribunal de Justiça mantém cláusulas restritivas em escritura de doação

Para o Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "por sua natureza contratual, não podem as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravadas na escritura pública de doação, ser invalidadas ou dispensadas". A decisão é da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, não deu provimento à Apelação Cível nº 74817-7/188 interposta por Joaquim Afonso de Oliveira e dois outros irmãos contra decisão da Justiça de Vianópolis , que julgara improcedente, por falta de amparo legal, o cancelamento das claúsulas restritivas na escritura de doação de bens imóveis que seus pais lhes fizeram.

Para o Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “por sua natureza contratual, não podem as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravadas na escritura pública de doação, ser invalidadas ou dispensadas”. A decisão é da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, não deu provimento à Apelação Cível nº 74817-7/188 interposta por Joaquim Afonso de Oliveira e dois outros irmãos contra decisão da Justiça de Vianópolis , que julgara improcedente, por falta de amparo legal, o cancelamento das claúsulas restritivas na escritura de doação de bens imóveis que seus pais lhes fizeram.

Os apelantes alegaram que com a morte do doador extinguiu-se o usufruto em relação a ele e que a doadora renunciou ao usufruto e também a todas as cláusulas gravadas na escritura de doação, “não podendo tais cláusulas ser mantidas, sob pena de acarretar o chamado usufruto sucessivo ou de segundo grau, o que não é legalmente permitido”. Ponderaram ainda que as cláusulas restritivas interpostas na doação objetivaram proteger os direitos dos usufrutuários, enquanto em vida os doadores, sendo que se tais cláusulas forem mantidas passarão eles a ser apenas usufrutários, com direito a uso e gozo do imóvel sem poder disponibilizá-lo, “o que ocasionará verdadeiro usufruto sucessivo ou de segundo grau, o que é legalmente vedado”.

Vítor Lenza observou que “é certo que a doação possui natureza contratual, sendo que a vontade expressa dos doadores gravada em escritura pública ou mesmo em instrumento particular, deve ser respeitada, e se no caso existem cláusulas restritivas, tais cláusulas não poderão ser canceladas”. Assim como o Ministério Público, o relator observou que o pai dos apelantes ao levar a registro a doação, deixou explícito que sobre os bens doados pesariam as cláusulas restritivas. Com sua morte, sua vontade deve ser mantida e respeitada, uma vez que quando decidiu pela inclusão das cláusulas deveria possuir motivos para tanto.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível em Ação de Cancelamento de Cláusulas Restritivas Gravadas na Escritura Pública de Doação. Por sua natureza contratual, não podem as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade gravadas na escritura pública de doação, ser invalidadas ou dispensadas, seja em face da extinção do usufruto reservado em doação pelo falecimento de um dos doadores ou da renúncia de outro, quando a finalidade desses gravames é a de preservar o patrimônio familiar. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 74817-7/118, comarca de Vianópolis.

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