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Valor depositado não pode ser insuficiente

Valor depositado não pode ser insuficiente

Deve ser modificada decisão interlocutória que, nos autos de uma ação revisional de contrato, concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição

Deve ser modificada decisão interlocutória que, nos autos de uma ação revisional de contrato, concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 42093/2010, interposto pelo banco Mercedez-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A.
 
O banco interpôs recurso por não concordar com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), na ação de revisão de contrato que lhe move o ora agravado. No caso, foi deferida antecipação de tutela em favor do agravado e determinado que o banco se abstivesse de inscrever o nome dele junto aos órgãos de proteção. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, o depósito mensal de determinada quantia tida como incontroversa, entre outros. No recurso, o agravante aduziu, entre suas argumentações, a legalidade do lançamento do nome do agravado junto aos órgãos restritivos de crédito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que os bens são utilizados para fins lucrativos.
 
Com relação à vedação da inscrição do nome do agravado em instituições de restrição ao crédito, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que a discussão da dívida por meio de demanda que visa à rescisão de cláusulas de contrato bancário, em princípio, não elide a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. “Estando o mesmo em situação de débito/mora, afigura-se o ato como exercício regular de direito do credor”, salientou o magistrado, ao ressaltar o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
 
            Explicou o magistrado que embora o agravado não reconheça a dívida na forma e modo em que foi apresentada e alegue abusividade e ilegalidade dos negócios jurídicos celebrados com o agravante, não havendo documentos que demonstrem um mínimo de verossimilhança de suas alegações, deve-se manter a inscrição, se já consumada ou, em caso contrário, nada obsta que a inscrição seja realizada.
 
            Já com relação à inversão do ônus da prova, o relator assinalou que no caso em análise há uma relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor seria perfeitamente aplicável. “Não resta nenhuma sombra de dúvidas que o agravado, perante a figura da instituição financeira, é hipossuficiente, um dos requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova. Ocorre, no entanto, que a agravante trouxe para os autos, juntamente com sua contestação, os contratos que foram firmados, fato este que inibe a pretensão do agravado no que tange a inversão do ônus da prova, tornando-se inócua a pretensão”, asseverou.
 
Consta dos autos que o agravado contratou financiamento junto à instituição financeira recorrida, no valor de R$184,6 mil, divididos em 48 parcelas de R$5.353,74; e outro de R$19,8 mil, divididos em 48 parcelas de R$573,36. Depois, ajuizou ação revisional pugnando pelo deferimento da consignação da quantia de R$2.656,37 e R$434,43, devidamente acrescidas da correção através do INPC de 12% ao ano. Conforme o relator, o valor que o devedor pretendia depositar é muito aquém da parcela contratada, inviabilizando a concessão da liminar.
 
Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz convocado Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

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