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Vítima de assalto em pedágio deve ser indenizada por concessionária

Vítima de assalto em pedágio deve ser indenizada por concessionária

Concessionária que explora rodovia tem o dever de indenizar quando, por serviço defeituoso, põe em risco a segurança dos cidadãos que inevitavelmente param na praça de pedágio. Esse foi o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS, para negar provimento à apelação da Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias em ação indenizatória por danos materiais e morais.

Concessionária que explora rodovia tem o dever de indenizar quando, por serviço defeituoso, põe em risco a segurança dos cidadãos que inevitavelmente param na praça de pedágio. Esse foi o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS, para negar provimento à apelação da Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias em ação indenizatória por danos materiais e morais.

O episódio que suscitou o pleito ocorreu em 16/3/2002, quando um condutor, acompanhado de três passageiros, teve seu veículo e pertences roubados por grupo de assaltantes armados. O fato ocorreu na BR 386, sentido Lajeado/Soledade. A Concessionária também foi vitimada, tendo seus funcionários rendidos pelos mesmos criminosos.

Três dias após, o automóvel foi encontrado com avarias diversas. O proprietário do automóvel sustentou que teve de arcar com danos materiais estimados em cerca de R$ 4.500,00. Garantiu que também foram roubados R$ 500,00 em dinheiro, talões de cheque, documentos, cartões de crédito e outros objetos pessoais. Acrescentou, ainda, que fora covardemente agredido nas dependências do local, onde sua integridade física deveria estar protegida.

A Sulvias argumentou, entretanto, que a segurança reclamada não é de sua obrigação enquanto concessionária de rodovia. Explicou que seus deveres estão restritos à manutenção das pistas de rolamento, sinalização, informação e cobrança de pedágio. Registrou, ainda, que também foi vitimada pelo assalto, e que este tipo de acontecimento é imprevisível.

Em contraposição, o relator do processo, Desembargador Leo Lima, destacou que a empresa, sabidamente, movimenta milhares de reais e, por isso, é um chamariz para essas ações. “O ato praticado pelos assaltantes, desse modo, não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”, ponderou. “Houve, no mínimo, omissão por parte da Sulvias, que não prestou a devida segurança para seus usuários e próprios empregados”, asseverou. “Frisa-se que deveria, pelo menos, manter um policiamento ostensivo, como ocorre nos bancos.”

Ao acompanhar o voto do relator, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack ressaltou que, por outro lado, a empresa mostrou-se preocupada preponderantemente com a sua segurança patrimonial. “Isso, tendo em vista a existência de cofre que não logrou ser arrombado pelos criminosos. Cabe lembrar a circunstância da obrigatoriedade da parada na praça de pedágio, a exigir redobrada proteção aos usuários que pagam pelo serviço e, por isso, merecem segurança. Isso, por certo, não diminuiria os grandes lucros da concessionária”, concluiu.

A sentença firmada estabeleceu que a Sulvias deverá arcar com a quantia de R$ 4.542,00, a título de reparação pelos danos materiais e, pelo dano moral, foi condenada a pagar 100 salários mínimos. Ainda terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor estipulado.

Além do Desembargador Sudbrack, também acompanhou o voto do relator o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Poc. nº 70009047259 (Scarlet Carpes)

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